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3 DE ABRIL DE 2020

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Palácio de S. Bento, 3 de abril de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — Ana Rita Bessa — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

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PROJETO DE LEI N.º 311/XIV/1.ª

ADOTA MEDIDAS DE PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS E JOVENS EM SITUAÇÃO DE RISCO

Exposição de motivos

De acordo com a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, estabelecida pela Lei n.º 147/99, na

sua redação atual, após a última alteração produzida pela Lei n.º 26/2018, de 5 de julho, vigora em Portugal

um modelo de proteção de crianças e jovens em risco baseado na participação ativa da comunidade em

parceria com o Estado, o qual se concretiza através das comissões de proteção de crianças e jovens

(doravante denominadas CPCJ).

Nos termos do disposto na Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, as CPCJ são instituições oficiais não

judiciárias com autonomia funcional que promovem os direitos da criança e do jovem, tendo por objetivo

prevenir ou terminar as situações que coloquem em risco a segurança, saúde, formação, educação ou

desenvolvimento integral das referidas crianças e jovens.

Atualmente, estão instaladas no nosso País 309 comissões de proteção, cada uma delas funcionando em

modalidades alargada e restrita, integrando representantes de entidades públicas e privadas, cidadãs e

cidadãos designados/as pela assembleia municipal e membros cooptados, sendo que a comissão restrita

integra obrigatoriamente um representante do município, da educação, da segurança social, da saúde,

devendo incluir igualmente elementos com formação nas áreas de serviço social, psicologia, direito, educação

e saúde.

Cabe ao Ministério Público a função de controlo da legalidade e de defensor dos interesses das crianças e

jovens em perigo, devendo acompanhar a atividade das comissões de proteção de crianças e jovens e

verificar a legalidade e adequação das suas decisões, suscitando, se entender necessário, a sua apreciação

judicial.

Ora, neste modelo, que envolve entidades públicas e privadas com atribuições em matéria de infância e

juventude, os tribunais só intervêm em última instância, quando não seja possível a intervenção pelas CPCJ

por falta de consentimento dos pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto da criança ou do

jovem, ou por não dispor dos meios a aplicar ou executar a medida adequada.

Em 2015, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, a Comissão Nacional de Promoção

dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ), a qual consubstancia uma pessoa coletiva de

direito público, com autonomia administrativa e património próprio, que funciona no âmbito do Ministério da

Solidariedade, Emprego e Segurança Social, tendo por missão contribuir para a planificação da intervenção do

Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da

comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.

Os princípios orientadores de intervenção estão plasmados no artigo 4.º do diploma explicitado, dos quais

se destacam, o interesse superior da criança e do jovem, a privacidade, a intervenção precoce, a intervenção

mínima, a proporcionalidade e atualidade, responsabilidade parental, primado da continuidade das relações

psicológicas profundas, prevalência da família, obrigatoriedade de informação, audição obrigatória e

participação e subsidiariedade.

Dando a legislação preferência a medidas de promoção e proteção que permitam a integração das crianças

e jovens na família natural, consoante as circunstâncias, poderá ser determinada, pela comissão de proteção

de crianças e jovens ou pelo tribunal, a medida de proteção de colocação acolhimento familiar (famílias de