O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE ABRIL DE 2020

3

PROJETO DE LEI N.º 302/XIV/1.ª (1)

(ADOTA MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOS ADVOGADOS E SOLICITADORES)

Exposição de motivos

A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia.

Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito internacional, pela Organização

Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de

março de 2020, mostrou-se essencial adotar medidas de contingência para a epidemia e de tratamento da

COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio. Para além disso, tendo em conta os

impactos que esta doença tem na economia, consideramos fundamental implementar medidas de apoio

àqueles que serão afetados por esta situação tanto empresas como trabalhadores.

No sentido de fazer face ao quadro extraordinário em que vivemos, tem sido elaborada uma miríade de

diplomas que visam acautelar as dificuldades impostas aos vários quadrantes da sociedade.

No que diz respeito aos trabalhadores independentes, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que

estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus –

COVID-19, definiu, no seu artigo 24.º, medidas de apoio excecional à família e, no seu artigo 26.º e seguintes,

outras medidas de apoio como o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador

independente e o diferimento do pagamento de contribuições.

Contudo, não está claro se estas medidas de apoio incluem os advogados e os solicitadores dado que

estes estão abrangidos pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (doravante denominado por

CPAS) e não pelo regime da Segurança social.

Em consequência, tivemos conhecimento de que a própria Ordem dos Advogados já terá manifestado a

sua preocupação quanto à proteção social dos advogados neste contexto, que irão ver inevitavelmente a sua

atividade afetada. Contactado o Ministério da Justiça para que estas medidas de proteção social fossem

igualmente aplicáveis aos advogados, tendo a Sr.ª Ministra informado que a posição do Governo era a de que,

como a CPAS tinha poder regulamentar autónomo, qualquer proposta legislativa ao Governo deveria partir da

própria Direção da CPAS, o que até ao momento não se verificou.

Tanto quanto sabemos a CPAS terá demonstrado disponibilidade para, através da anulação da cláusula de

exclusão prevista no caso de epidemias, proceder ao pagamento de subsídio de internamento a quem se

mostrar nesta situação em virtude de doença. Contudo, não estão pensados quaisquer outros apoios para

advogados e solicitadores, semelhantes aos previstos para os restantes trabalhadores independentes como os

acima mencionados.

De facto, estes profissionais, pelas funções que exercem, serão bastante prejudicados pela situação atual.

Consequência do encerramento dos tribunais, exceto para tramitação de processos em que estejam em causa

direitos fundamentais, e da consagração da suspensão dos prazos judiciais, operada pela Lei n.º 1-A/2020, de

19 de março, os advogados serão confrontados com perdas enormes de rendimentos, considerando que, na

maior parte dos casos, se verificará uma total paragem da sua atividade.

Estes profissionais encontram-se assim numa situação em que, apesar de terem perdas totais ou quase

totais de rendimentos, não só não têm qualquer tipo de apoio financeiro, como ainda são obrigados a continuar

a contribuir mensalmente para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Deve, assim, o Governo, em colaboração com a CPAS, procurar uma forma de acautelar a situação destes

profissionais, minimizando os prejuízos causados, nomeadamente pela suspensão do pagamento das

contribuições à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, ou redução do seu valor, durante o

período que se mostre necessário. O que não é admissível é existirem apoios definidos para trabalhadores por

conta de outrem ou independentes, em situação de doença ou parentalidade, que, aplicáveis a todos os

restantes trabalhadores, deixam de fora sem qualquer justificação advogados e solicitadores.

Ademais, consideramos que existem outros elementos que carecem de ser abordados e corrigidos no

sentido da cabal proteção destes profissionais.

Ora, analisemos nesta sede, o artigo 7.º (prazos e diligências) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que