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3 DE ABRIL DE 2020

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judiciais até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção

epidemiológica por SARS-Cov2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de

saúde pública (n.º 1);

II – Ficam excluídos os denominados processos urgentes nas diversas áreas do Direito, passíveis de

admissão da «prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à

distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada», nos quais não ocorrerá a

suspensão dos prazos judiciais, inter alia, com a exclusão de processos urgentes de trabalho, de processos de

insolvência e equiparados, processos de violência doméstica, processos de promoção e proteção, os

processos tutelares educativos quando haja medida de internamento, processos tutelares cíveis a que o juiz

tenha conferido carácter urgente; os processos de adoção; os processos cautelares; os processos em

matérias específicas de arrendamento e os processos-crime com arguidos presos (artigos 5.º, 8.º e 9.º).

Este regime traz uma série de problemas aos profissionais em análise – advogados e solicitadores – os

quais carecem de diligências complementares por parte do Governo.

Por um lado, afigura-se como fundamental a adoção de medidas urgentes no sentido de o sistema de

justiça se adaptar às novas circunstâncias, mesmo com recurso ao teletrabalho e videoconferências, que

permitam o exercício da advocacia, ou de alguns dos seus atos, de forma remota e online, sem nunca perder a

segurança jurídica a que a profissão está obrigada. A título de exemplo, e considerando que uma parte dos

advogados se encontra a laborar em regime de teletrabalho, as notificações relativas a diligências judiciais,

deveriam ser endossadas para o endereço eletrónico profissional destes.

Por outro lado, não devemos olvidar que pelas funções que exercem, conjugado com o encerramento dos

tribunais, estes profissionais serão bastante prejudicados pela situação atual, assente nas enormes perdas de

rendimentos, considerando que na maior parte dos casos, se verificará uma total paragem da sua atividade.

Destarte, estes profissionais encontram-se numa situação, em que apesar de terem perdas totais ou quase

totais de rendimentos, não só não têm qualquer tipo de apoio financeiro, como ainda são obrigados a proceder

ao pagamento mensal de quotas da Ordem dos Advogados.

Consideramos que devem ser suspensos, de forma imediata, o pagamento das contribuições para a Caixa

de Previdência dos Advogados e Solicitadores até ao término do período relativo ao estado de emergência,

bem como, o pagamento das quotas da Ordem dos Advogados durante 3 meses, sendo que quem pagou

antecipadamente a quota relativa a todo o ano de 2020, deve ver reduzido o valor da sua quota anual para

2021, bem como, os pagamentos especiais por conta (e não apenas o seu adiamento por 1 mês).

Outra lacuna que consideramos urgente suprir, prende-se com a necessidade de diligenciar pelo

pagamento imediato aos advogados dos valores pendentes e confirmados no âmbito do Sistema de Acesso ao

Direito e aos Tribunais (vulgarmente denominadas como defesas oficiosas), bem como, pela confirmação de

todos os atos que aguardam a respetiva confirmação nesse mesmo sistema.

Por último, cumpre referir que face ao elevado número de condutas ilícitas, profusamente difundidas nas

últimas duas semanas, adotadas por vários empregadores (onde se destacam os despedimentos ilícitos e a

imposição ilícita de férias), consideramos que deve proceder-se ao aumento da capacidade de apoio jurídico

gratuito às pessoas afetadas por este flagelo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa promover a adoção de medidas de proteção aos advogados e solicitadores.

Artigo 2.º

Adoção de medidas de proteção aos advogados e solicitadores

1 – O Governo determina a suspensão das contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores até ao término do período relativo ao estado de emergência.