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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 6/XIV

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO, QUE APROVA MEDIDAS

EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO

CORONAVÍRUS SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI

N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, QUE ESTABELECE MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS

RELATIVAS À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias

de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19;

b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais

e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

Os artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de atos processuais

e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos

tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais

órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa

de litígios e órgãos de execução fiscal, ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção,

contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a

decretar nos termos do número seguinte.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – O disposto no n.º 1 não obsta:

a) À tramitação dos processos e à prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes quando

todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas

que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância

adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;

b) A que seja proferida decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal e demais entidades

entendam não ser necessária a realização de novas diligências.

6 – Ficam também suspensos:

a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da

Insolvência e da Recuperação de Empresas;