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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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Ajustamento Municipal (PAM) e de endividamento quando esteja em causa a realização de despesas com

apoios sociais, aquisição de equipamentos de saúde e outras medidas de combate aos efeitos da pandemia

da COVID-19e procede à segunda alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Artigo 2.º

Regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento

Municipal

1 – As medidas contratualizadas nos PAM, em concreto as decorrentes da aplicação das alíneas d), e), f),

i), k) e l) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, ficam suspensas

durante a vigência da presente lei quanto à obrigatoriedade prevista no n.º 3 do mesmo artigo, nos termos dos

números seguintes.

2 – O disposto no número anterior aplica-se apenas quando estejam em causa despesas destinadas à

promoção de apoios sociais aos munícipes afetados pelo surto da COVID-19, de atribuição de apoios sociais,

à aquisição de bens e serviços relativos à proteção da saúde pública, bem como a outras medidas de combate

aos efeitos da pandemia da COVID-19, desde que devidamente fundamentados.

3 – Consideram-se despesas que se enquadram na previsão do número anterior as que tenham em vista,

designadamente:

a) A criação ou reforço dos fundos sociais de emergência;

b) A isenção de juros de mora nos pagamentos em atraso;

c) A isenção ou aplicação de descontos nas tarifas da água e saneamento;

d) A alteração dos prazos legais ou concessão de isenções temporárias de cobrança de taxas, tarifas e

licenças relacionadas com a atividade económica;

e) A redução na tarifa de resíduos aplicada às empresas do concelho, tendo em consideração a diminuição

dos rendimentos destas;

f) O apoio ao sector social e solidário e a pessoas em situação de vulnerabilidade;

g) A redefinição de prazos de pagamento das rendas mensais de habitação social;

h) A criação de redes solidárias para apoio à população em situações práticas como a realização de

compras, entrega de refeições, recolha e entrega de medicamentos ou passeio de animais domésticos;

i) O reforço da higienização dos transportes coletivos e garantia de estacionamento gratuito os seus

utilizadores;

j) A criação de linhas locais para apoio psicológico;

k) Proporcionar condições para a efetivação do ensino à distância para todos os alunos, sem restrições

materiais ou de cobertura de rede;

l) O apoio social aos grupos mais vulneráveis ou que ficaram sem nenhum rendimento.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica a apresentação de outras medidas pontuais de apoio

por parte dos municípios junto do Fundo de Apoio Municipal, ficando a direção executiva autorizada a

pronunciar-se sobre a aplicabilidade da medida proposta.

Artigo 3.º

Regime excecional de cumprimento dos limites quantitativos estipulados no Programa de

Ajustamento Municipal

1 – Os municípios com PAM que implementem medidas ao abrigo do artigo anterior reportam à direção

executiva uma estimativa do impacto das mesmas.

2 – A eventual não observância dos limites quantitativos estabelecidos no PAM, decorrente da adoção de

medidas de apoio nos termos do artigo anterior, fica excluída da aplicação do regime previsto no n.º 4 do

artigo 47.º e no artigo 49.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.