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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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República, no separador relativo às iniciativas da CTSS em apreciação pública na 1.ª Sessão Legislativa.

Com efeito, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional (CGTP-IN)

declarou concordar integralmente com os Projetos de Lei n.º 224/XIV/1ª (PEV) e n.º 255/XIV/1.ª (PCP),

considerando porém que quer o Projeto de Lei n.º 239/XIV/1.ª (BE) quer o Projeto de Lei n.º 245/XIV/1.ª (PAN)

poderiam «ir mais longe», no que concerne respetivamente aos valores do subsídio de doença e à proteção

social em caso de doença infectocontagiosa. Já quanto ao Projeto de Lei n.º 236/XIV/1.ª (CDS-PP), e apesar de

reconhecer «a intenção de introduzir melhorias tímidas neste regime de proteção na doença», a exponente

lamenta que o mesmo não vá «tão longe quanto deveria ir», mantendo aspetos com os quais discordam

frontalmente.

Por sua vez, o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (SNQTB) mostra-se genericamente

favorável às alterações propugnadas nos diferentes projetos de lei, não deixando porém de defender algumas

alterações, designadamente quanto ao montante diário do subsídio de doença ínsito no Projeto de Lei n.º

236/XIV/1.ª (CDS-PP), que no seu entender deveria igualmente reconhecer a atribuição da «mesma prestação,

no mesmo valor, a trabalhador que acompanhe filho(s) em isolamento profilático» (sugestão esta extensível ao

Projeto de Lei n.º 245/XIV/1.ª (PAN)15), e ainda quanto à desnecessidade de apresentação de comprovativo

médico, constante no Projeto de Lei n.º 239/XIV/1.ª (BE).

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género dos Projetos de

Lei n.os 224/XIV/1.ª (PEV), 236/XIV/1.ª (CDS-PP), 239/XIV/1.ª (BE), 245/XIV/1.ª (PAN) e 255/XIV/1.ª (PCP), em

cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado uma valoração neutra

do impacto de género, com exceção do Projeto de Lei n.º 236/XIV/1.ª (CDS-PP), que reputa como positiva a

participação de homens e mulheres de igual modo promovida pela lei que se pretende aprovar; o acesso aos

recursos necessários (sendo neste ponto acompanhado pelo Projeto de Lei n.º 239/XIV/1.ª (BE)) e a respetiva

distribuição entre homens e mulheres; e ainda o efeito da eventual entrada em vigor da hipotética lei nos

estereótipos de género, bem como nas normas e valores sociais e culturais.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

 Impacto orçamental

Damos aqui por reproduzido o enunciado no segmento Apreciação dos requisitos formais a propósito do

cumprimento da «lei travão», devendo os Projetos de Lei n.º 239/XIV/1.ª (BE), n.º 245/XIV/1.ª (PAN), e n.º

224/XIV/1.ª (PEV) – este último apenas parcialmente – passar a prever, em caso de aprovação, a entrada em

vigor ou a produção de efeitos com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, tal como as demais

iniciativas em análise.

VII. Enquadramento bibliográfico

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – Relatório mundial sobre proteção social [Em

linha]: proteção social universal para alcançar os objetivos de desenvolvimento sustentável : 2017-19.

15 No comentário a estas duas iniciativas, mas também ao Projeto de Lei n.º 255/XIV/1.ª (PCP), o Sindicato advoga que «a medida deve ser expressamente restringida a apenas um dos progenitores ou por quem, nos termos legais, detenha o poder paternal».

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