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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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economia social acabam por trabalhar nos limites das suas capacidades, assistindo a uma lógica precária que

afeta negativamente os profissionais, numa constante escassez de recursos materiais, por enfrentarem

interrupções e cortes no financiamento. Sendo certo que este é um problema constante no dia-a-dia destas

entidades, mais preocupante será nesta fase.

Pelo papel fundamental que desempenham, é essencial garantir que estas entidades podem continuar a

funcionar ou suspender a sua atividade nesta fase, sabendo que isso não coloca em causa a possibilidade de

receber o financiamento necessário à prossecução das suas atribuições. Não garantir este financiamento, para

além de colocar em causa a continuidade das próprias entidades, deixará desprotegidos vários sectores da

sociedade que agora dependem deste acompanhamento.

Para além disso, importa ainda não esquecer que estas entidades têm ainda a seu cargo trabalhadores, pelo

que também a estes deve ser garantida a manutenção dos seus postos de trabalho ou se necessário, o acesso

aos apoios sociais previstos para o sector empresarial.

Aliás, nos últimos dados públicos, em 2016, o Valor Acrescentado Bruto (VAB) da economia social

representou 3,0% do VAB da economia, tendo aumentado 14,6%, em termos nominais, face a 2013. Este

crescimento foi superior ao observado no conjunto da economia (8,3%), no mesmo período. A economia social

representou 5,3% das remunerações e do emprego total e 6,1% do emprego remunerado da economia nacional.

Face a 2013, as remunerações e o emprego total da economia social aumentaram, respetivamente, 8,8% e

8,5%, evidenciando maior dinamismo que o total da economia (7,3% e 5,8%, respetivamente). Por grupos de

entidades da economia social, as associações com fins altruísticos evidenciaram-se em número de entidades

(92,9%), VAB (60,1%), remunerações (61,9%) e emprego remunerado (64,6%).

De destacar que o Governo tem tido a preocupação de assegurar o acesso a linhas de financiamento

destinadas a pequenas e médias empresas (PME) ou outras empresas, designada por linha de crédito Covi-19,

a qual deixa de fora tudo o que é entidade da economia social, como associações, cooperativas, mutualistas,

IPSS, entre outras. Compreendo a necessidade destas linhas de financiamento, consideramos que deve haver

também uma resposta a este nível para as entidades da economia social, dado que estas apresentam uma

maior fragilidade no que respeita à sua sustentabilidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas

excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e

demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no

âmbito da pandemia da doença COVID-19, reforçando os apoios destinados às entidades da economia social.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março

São aditados os artigos 5.º-A e 5.º-B ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Apoios para as entidades da economia social

1 – É criada uma linha de financiamento destinada às entidades da economia social, nomeadamente

associações sem fins lucrativos, incluindo as de direito privado, organizações não governamentais, instituições

particulares de solidariedade social e cooperativas, como forma de garantir o financiamento necessário à

prossecução das suas atribuições.

2 – As entidades da economia social cujo financiamento dependa, no todo ou em parte, da aprovação de

projetos beneficiam de um regime excecional no que diz respeito à prorrogação dos prazos de candidatura,

nomeadamente através da reformulação dos prazos de monitorização, apresentação de relatórios ou renovação

de pedidos em curso, garantindo que é assegurado o financiamento e a continuidade dos projetos em

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