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8 DE ABRIL DE 2020

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3 – O Governo adotará as disposições necessárias para fazer face à perda de rendimentos dos senhorios

com Rendimento Anual Bruto Corrigido inferior a 5 Rendimentos Mínimos Anuais Garantidos, abrangidos pelo

número anterior.

4 – As moratórias decretadas ao abrigo do regime extraordinário previsto no presente artigo decorrem durante

o período em que decorra a obrigatoriedade de encerramento dos respetivos estabelecimentos.»

2 – O atual Capítulo IV com a designação «Concessão de garantia mútua» é renumerado para Capítulo V,

fazendo parte deste capítulo o artigo 13.º.

3 – O atual Capítulo V com a designação «Disposição final» é renumerado para Capítulo VII, fazendo parte

deste capítulo o artigo 14.º.

4 – É inserido o Capítulo IV com a designação de «Garantias pessoais de Estado para a emergência no setor

cultural», fazendo parte deste capítulo o artigo 12.º-A.

5 – É inserido o Capítulo VI com a designação de «Medidas extraordinárias de apoio direto às micro e

pequenas empresas», fazendo parte deste capítulo os artigos 13.º-A e 13.º-B.

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

São aditados os artigos 31.º-A e 31.º-B ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a seguinte

redação:

«Artigo 31.º-A

Obrigações em matérias de Parcerias Público Privadas

Decorrente da vigência do presente decreto, cessa a obrigação do Estado relativa ao pagamento de

compensações conforme previsto no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, no seu artigo 6.º, n.º 1, alínea j).

Artigo 31.º-B

Gratuitidade dos títulos de transporte

1 – É instituída a gratuitidade dos títulos de transporte como medida de contenção e mitigação da pandemia

COVID-19.

2 – As empresas de transporte de passageiros adequarão a sua oferta de forma a garantir o cumprimento

das normas estabelecidas pelas autoridades de saúde.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de abril de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra

Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José

Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira

— Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

(2) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 7 de abril de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 69 (2020.03.30)].

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