O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE ABRIL DE 2020

37

b)qualquer vínculo laboral no período em que decorra o período experimental; e

c) os contratos de prestação de serviços.

Artigo 3.º

Apoio extraordinário

1 – O apoio de proteção social a trabalhadores com vínculos laborais precários em situação de desemprego

é atribuído mediante comprovação pela Segurança Social das circunstâncias previstas no artigo anterior, por

qualquer meio admissível em direito.

2 – O apoio previsto no número anterior tem a duração de um mês, prorrogável até à cessação das medidas

excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

4 – O valor do apoio previsto no n.º 1 corresponde ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

5 – O apoio previsto no n.º 1 só é aplicável quando se verifique não existirem regimes mais favoráveis de

proteção social aplicáveis ao trabalhador.

6 – O disposto na presente lei é igualmente aplicável aos trabalhadores isentos de contribuições para a

Segurança Social, nos termos e para os efeitos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial

da Segurança Social.

Artigo 4.º

Transferência de verbas para a Segurança Social

Para o cumprimento do disposto na presente lei, o Governo procede à transferência para a segurança social

das verbas necessárias.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas

excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Assembleia da República, 6 de abril de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias —

Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita — João Dias — Duarte Alves.

(5) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 6 de abril de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 72

(2020.04.03)].

———

PROJETO DE LEI N.º 321/XIV/1.ª (6)

[LIMITA A COBRANÇA DE TAXAS DE JURO E DE COMISSÕES BANCÁRIAS POR PARTE DAS

INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10-J/2020, DE 26 DE

MARÇO)]

Exposição de motivos

COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um novo

coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia. No passado dia 11

de março de 2020, devido ao elevado número de Países afetados a Organização Mundial de Saúde, após ter,