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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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instituições de crédito a cobrança de todas as comissões sobre as transações efetuadas online e através de

plataformas de intermediação, como a MB WAY.

Artigo 5.º

Proibição do pagamento de remunerações acionistas e bónus

1 – Durante os anos de 2020 e 2021, as instituições de crédito a operar em Portugal, que tenham recebido

apoios financeiros públicos entre 2008 e 2020, estão proibidas de proceder a quaisquer formas de remuneração

acionista, nomeadamente através da distribuição de dividendos, do pagamento ou remuneração de suprimentos,

ou de operações de recompra de ações, e de proceder ao pagamento de qualquer componente remuneratória

variável ou de quaisquer bónus, comissões e gratificações, dependentes ou não do desempenho, a membros

dos respetivos órgãos de administração.

2 – Nos anos de 2020 e 2021 as instituições de crédito referidas no número anterior utilizarão os respetivos

lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios.

3 – O Banco de Portugal é responsável pela supervisão e fiscalização do disposto nos números anteriores.

4 – O incumprimento, pelas instituições abrangidas pelas obrigações constantes do presente artigo, constitui

contraordenação punível nos termos dos artigos 211.º a 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, sendo

aplicável ao apuramento da respetiva responsabilidade contraordenacional o regime substantivo e processual

previsto naquele regime geral.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de abril de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa

Real.

(6) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 7 de abril de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 72 (2020.04.03)].

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PROJETO DE LEI N.º 326/XIV/1.ª (7)

(DETERMINA LIMITAÇÕES DE ACESSO ÀS PLATAFORMAS DE JOGO ONLINE)

Exposição de motivos

A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia.

Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito internacional, pela Organização

Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de

março de 2020, mostrou-se essencial adotar medidas de contingência para a epidemia e de tratamento da

COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio.

No sentido de fazer face ao quadro extraordinário em que vivemos, tem sido elaborada uma miríade de

diplomas que visam acautelar as dificuldades impostas aos vários quadrantes da sociedade. Mas nem todos os