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8 DE ABRIL DE 2020

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financeiras decorrentes em muitas famílias que tinham garantidos os seus rendimentos e respetivas despesas,

a possibilidade de manterem assegurado o pagamento da totalidade das prestações associadas à educação em

estabelecimentos particulares e cooperativos e do sector social e solidário de educação pré-escolar, básicos e

secundários, tornou-se um problema para muitas pessoas.

Neste sentido, com a presente iniciativa legislativa, o PAN propõe que se crie uma linha de apoio financeiro

aos agregados familiares com dependentes a frequentar estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos

e do sector social e solidário de educação, e que tenham tido quebras de rendimento significativas causadas

em consequência do surto de COVID-19.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do

PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria uma linha de apoio financeiro aos agregados familiares com dependentes a frequentar

estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos e do sector social e solidário de educação, e que tenham

tido quebras de rendimento significativas causadas em consequência do surto de COVID-19.

Artigo 2.º

Limitação da cobrança de mensalidades

1 – Durante os meses em que vigore o estado de emergência, é obrigatoriamente suspensa a cobrança de

mensalidades pelos estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos e do sector social e solidário de

ensino básico e secundário, sempre que não sejam assegurados mecanismos de ensino a distância e não sejam

garantidas as aprendizagens devidas.

2 – Salvo nos casos previstos no número anterior, durante os meses em que vigore o estado de emergência

são obrigatoriamente reduzidas as mensalidades dos estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos e

do sector social e solidário de ensino básico e secundário na proporção da redução dos gastos verificada no

período em causa.

3 – Durante os meses em que vigore o estado de emergência, são obrigatoriamente reduzidas em 1/3 as

mensalidades cobradas pelos estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos e do sector social e

solidário de ensino pré-escolar.

Artigo 3.º

Linha de apoio

1 – É criada junto do Ministério da Educação uma linha de apoio financeiro aos agregados familiares com

dependentes a frequentar estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos e do sector social e solidário

de educação pré-escolar, básica e secundário e que tenham tido quebras de rendimento significativas causadas

em consequência do surto de COVID-19.

2 – A linha de apoio referida no número anterior é financiada pelo Orçamento do Estado para 2020, através

de verbas próprias do Ministério da Educação.

Artigo 4.º

Beneficiários da linha de apoio

Podem beneficiar da linha de apoio referida no artigo anterior os agregados familiares que cumulativamente:

a) Tenham, em consequência do surto de COVID-19, tido uma quebra de rendimentos superior a 20% face

aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e

b) Que o respetivo estabelecimento de ensino não se encontre na situação prevista no n.º 1, do artigo 2.º.