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expressão a nível constitucional. Nestes termos, o Decreto do Presidente da República n.º

14-A/2020, de 18 de março, declarou o estado de emergência, com fundamento na

verificação de uma situação de calamidade pública, para vigorar em todo o território nacional

entre os dias 19 de março e 2 de abril de 2020. Segundo o preâmbulo do referido Decreto

presidencial, «torna-se necessário reforçar a cobertura constitucional a medidas mais

abrangentes, que se revele necessário adotar para combater esta calamidade pública, razão

pela qual o Presidente da República entende ser indispensável a declaração do estado de

emergência. Nos termos constitucionais e legais, a declaração (…) confere às medidas que

se traduzam em limitações de direitos, liberdades e garantias o respaldo Constitucional que

só o estado de emergência pode dar, reforçando a segurança e certeza jurídicas e a

solidariedade institucional».

Nos termos previstos na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, que aprovou o regime do

estado de sítio e do estado de emergência, reuniu-se o consenso institucional necessário para

a adoção da alteração da normalidade constitucional. Assim, a Assembleia da República

autorizou a declaração do estado de emergência efetuada pelo Presidente da República, nos

termos da Resolução n.º 15-A/2020, de 18 de março, tendo o Governo procedido à sua

execução através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.

O presente relatório, elaborado ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 20.º do

Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 28.º da

Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, visa apresentar à Assembleia da República um relato

pormenorizado, e tanto quanto possível documentado, das providências e medidas adotadas

na vigência da declaração do estado de emergência, concretizando a competência

fiscalizadora do parlamento. A sua elaboração contou com contributos de diferentes áreas

governativas e, em particular, com a colaboração ativa da área governativa da Economia e da

Transição Digital e da área governativa da Saúde, bem como da Guarda Nacional

Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da

Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

O Governo, atuando nos limites fixados pelo Decreto do Presidente da República, pautou

a sua ação no decurso da vigência da declaração do estado de emergência pelos critérios

constitucionais da proporcionalidade e da necessidade, consagrados no n.º 4 do artigo 19.º

da Constituição da República Portuguesa. Adotou, outrossim, uma atitude de execução

gradual das medidas, implementando as que, em cada momento, se afiguram mais

adequadas à situação vivida, sem prejuízo do recurso a medidas mais restritivas que se

justifiquem face ao evoluir da calamidade de saúde pública. O Governo agiu no respeito do

modelo constitucional previsto para vigorar durante o estado de emergência, visando a

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