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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece:

a) Um regime excecional e transitório para a celebração de Acordos de Regularização de Dívida, regulados

pelo Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março; e

b) Os procedimentos necessários para a regularização das dívidas das autarquias locais, serviços

municipalizados, serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais no âmbito do setor da

água e do saneamento de águas residuais.

Artigo 2.º

Regime excecional de celebração de Acordos de Regularização de Dívida

1 – Até ao dia 31 de dezembro de 2020, as entidades utilizadoras referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo

2.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, podem regularizar as dívidas relativas à

prestação de serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais do período

compreendido entre 1 de abril e 30 de junho de 2020 mediante a celebração de Acordos de Regularização de

Dívida com as entidades gestoras previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do referido decreto-lei, até ao

limite global de 130 000 000€.

2 – Os termos e condições aplicáveis aos acordos de regularização de dívida a celebrar ao abrigo da

presente lei são regulados pelo regime constante do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as

necessárias adaptações decorrentes da presente lei e do artigo 128.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

3 – O montante dos acordos de regularização de dívida celebrados por cada entidade utilizadora, ao abrigo

da presente lei, não pode exceder mais de 50% do montante devido pela prestação de serviços de

abastecimento de água e de saneamento de águas residuais no período referido no n.º 1, devendo os

restantes 50% ser integralmente liquidados junto da respetiva entidade gestora até à data de celebração do

acordo.

4 – Para efeitos dos números anteriores, até ao dia 30 de junho de 2020:

a) Os municípios devem notificar a entidade gestora, da sua intenção de celebração de acordo de

regularização de dívida nos termos da presente lei, através de comunicação escrita, acompanhada de extrato

de deliberação da respetiva câmara municipal, com indicação do montante estimado e do prazo de vigência do

acordo a celebrar;

b) Os serviços municipalizados, serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais no

âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais devem notificar a entidade gestora da sua

intenção de celebração de acordo de regularização de dívida, nos termos da presente lei, através de

comunicação escrita, acompanhada de extrato de deliberação do respetivo órgão executivo, com indicação do

montante estimado e do prazo de vigência do acordo a celebrar.

5 – Caso a soma global dos montantes comunicados exceda o limite previsto no n.º 1, o valor dos acordos

de regularização de dívida a celebrar deve ser ajustado, através de redução proporcional de forma rateada,

pelas entidades que tenham realizado a comunicação prevista no número anterior.

6 – As dívidas referidas no n.º 1 do presente artigo que sejam objeto de acordos de regularização de dívida

previstos na presente lei não vencem juros de mora ou juros financeiros no período compreendido entre a data

de vencimento da respetiva fatura e o dia 30 de setembro de 2020, não sendo aplicável aos referidos acordos

o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

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