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4 DE MAIO DE 2020

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públicos, diretos ou indiretos, em virtude da situação epidemiológica, provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2

e pela COVID-19, não podem, relativamente ao exercício de 2020, proceder a quaisquer formas de

remuneração acionista, nomeadamente através da distribuição de dividendos, do pagamento ou remuneração

de suprimentos, ou de operações de recompra de ações, e proceder ao pagamento de qualquer componente

remuneratória variável ou de quaisquer bónus, comissões e gratificações, dependentes ou não do

desempenho, a membros dos respetivos órgãos de administração.

2 – Para os efeitos do número anterior consideram-se apoios públicos, designadamente, o recurso às

medidas de apoio previstas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, e a linhas de crédito garantidas

pelo Estado.

3 – No prazo de 10 dias após a publicação da presente lei, o Governo procede à regulamentação do

previsto no presente artigo, nomeadamente o respetivo regime sancionatório e a definição de uma entidade

competente pela sua supervisão e fiscalização.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março

O artigo 14.º da Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob

qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta, e pagamento de qualquer componente

remuneratória variável ou de quaisquer bónus, comissões e gratificações, dependentes ou não do

desempenho, a membros dos respetivos órgãos de administração;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de maio de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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