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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O apoio previsto no presente artigo é concedido, com as necessárias adaptações, aos sócios-gerentes

de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com

funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente

abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade, que não beneficiem dos apoios previstos no

Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

7 – O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no capítulo anterior ou no

Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, nem confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à

Segurança Social.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As medidas excecionais previstas no presente decreto-lei, aplicam-se ainda, com as necessárias

adaptações, aos sócios-gerentes de empresas que sejam classificadas como micro, pequenas ou médias

empresas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, bem

como aos membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções

equivalentes àqueles, que estejam exclusivamente abrangidos, nessa qualidade, pelos regimes de Segurança

Social e que não beneficiem dos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, nas

circunstâncias e mediante requerimento previstos no número anterior.

3 – (Anterior n.º 2.)»

Artigo 4.º

Regulamentação

A regulamentação necessária à implementação da presente lei é efetuada no prazo de cinco dias a contar

da sua entrada em vigor, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área da economia

e das finanças.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de abril de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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