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4 DE MAIO DE 2020

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municipais e as juntas de freguesia, em termos idênticos aos dos municípios, quanto aos prazos de

amortização, podem contrair empréstimos sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, pela

assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, sem prejuízo da sujeição a ratificação por

estes órgãos assim que os mesmos possam reunir.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Excecionalmente, as juntas de freguesia, sem possibilidade de delegação no respetivo presidente,

podem participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade nos

mesmos termos e condições referidas nos n.os

1 e 2, devendo tais atos ser comunicados ao presidente do

órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas após a sua prática.»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril

São aditados à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, os artigos 7.º-A a 7.º-F, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Inscrição orçamental de nova despesa

A despesa com equipamentos, bens e serviços associados ao combate à pandemia da doença COVID-19

incorrida pelas entidades do setor local, pode ser inscrita no respetivo orçamento através de uma alteração

orçamental, aprovada pelo presidente do órgão executivo, sem prejuízo da sujeição a ratificação assim que o

órgão deliberativo possa reunir.

Artigo 7.º-B

Informação ao órgão deliberativo

1 – Não obstante a possibilidade de não realização das sessões dos órgãos deliberativos, os deveres de

prestação de informação escrita, previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo

25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, mantêm-se, devendo as respetivas informações ser remetidas

para o órgão deliberativo para conhecimento, sendo a sua apreciação efetuada logo que o órgão em causa

possa reunir.

2 – Na sessão do órgão deliberativo a realizar até 30 de junho é incluído um ponto na ordem de trabalhos

para apreciação das informações relativas aos atos praticados ao abrigo da presente lei.

Artigo 7.º-C

Aprovação de contas consolidadas

Para os efeitos do n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, no ano de 2020, os

documentos de prestação de contas consolidadas respeitantes ao ano de 2019 são elaborados e aprovados,

pelo órgão executivo, de modo a serem submetidos à apreciação do órgão deliberativo até ao mês de julho de

2020.

Artigo 7.º-D

Informação à Direção-Geral das Autarquias Locais

Os prazos para a prestação de informação à Direção-Geral das Autarquias Locais previstos no artigo 78.º