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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que se tenham vencido durante a vigência do estado de emergência

decretado pelo Presidente da República, são prorrogados até 60 dias úteis após a sua cessação, desde que

compatíveis com a precedência de informação, caso em que passa a vigorar a data de 30 de julho.

Artigo 7.º-E

Reporte à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos

Os prazos para a prestação de reportes à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, que se

tenham vencido durante a vigência do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, são

prorrogados até 60 dias úteis após a sua cessação, desde que compatíveis com a precedência de informação,

caso em que passa a vigorar a data de 30 de julho.

Artigo 7.º-F

Dissolução das empresas locais

O exercício das empresas locais relativo ao ano de 2020, que tenha sido comprovadamente afetado pela

situação de emergência decorrente da pandemia da doença COVID-19, não releva para a verificação das

situações previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.»

Artigo 5.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, com a

redação introduzida pela presente lei.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos desde o dia 12 de março de 2020.

Artigo 7.º

Vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2020.

Aprovado em 30 de abril de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei n.º 6/2020, de 10 de abril

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional com vista a promover a capacidade de resposta das

autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.