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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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2 – Durante a vigência da presente lei, as entidades do subsetor da administração local, para efeitos de

aferição de existência de fundos disponíveis, apenas consideram os compromissos cuja data de pagamento

expectável ou definida esteja incluída na janela temporal de cálculo dos mesmos, em semelhança com o

procedimento já existente para as despesas certas e permanentes e os empréstimos.

Artigo 6.º

Suspensão do prazo de utilização de empréstimos a médio e longo prazos

1 – O prazo de utilização do capital de empréstimos a médio e longo prazos, estabelecido no máximo de

dois anos no n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é suspenso

durante a vigência da presente lei.

2 – Relativamente a novos empréstimos, a finalidade prevista no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de

3 de setembro, na sua redação atual, é alargada para despesas destinadas ao combate aos efeitos da

pandemia da doença COVID-19, sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, sem prejuízo da

sujeição a ratificação por este órgão assim que o mesmo possa reunir.

Artigo 7.º

Equilíbrio orçamental

No ano de 2020 é suspensa a aplicação do n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na

sua redação atual.

Artigo 7.º-A

Inscrição orçamental de nova despesa

A despesa com equipamentos, bens e serviços associados à doença COVID-19 incorrida pelas entidades

do setor local, pode ser inscrita no respetivo orçamento através de uma alteração orçamental, aprovada pelo

presidente do órgão executivo, sem prejuízo da sujeição a ratificação assim que o órgão deliberativo possa

reunir.

Artigo 7.º-B

Informação ao órgão deliberativo

1 – Não obstante a possibilidade de não realização das sessões dos órgãos deliberativos, os deveres de

prestação de informação escrita, previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo

25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, mantêm-se, devendo as respetivas informações ser remetidas

para o órgão deliberativo para conhecimento, sendo a sua apreciação efetuada logo que o órgão em causa

possa reunir.

2 – Na sessão do órgão deliberativo a realizar até 30 de junho é incluído um ponto na ordem de trabalhos

para apreciação das informações relativas aos atos praticados ao abrigo da presente lei.

Artigo 7.º-C

Aprovação de contas consolidadas

Para os efeitos do n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, no ano de 2020, os

documentos de prestação de contas consolidadas respeitantes ao ano de 2019 são elaborados e aprovados,

pelo órgão executivo, de modo a serem submetidos à apreciação do órgão deliberativo até ao mês de julho de

2020.

Artigo 7.º-D

Informação à Direção-Geral das Autarquias Locais

Os prazos para a prestação de informação à Direção-Geral das Autarquias Locais previstos no artigo 78.º