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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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 Outras situações clínicas que justifiquem a necessidade de transporte não urgente.

Utentes sem insuficiência económica

Cuidados de saúde de forma prolongada e continuada:

 Insuficiência renal crónica;

 Reabilitação em fase aguda (máximo de 120 dias);

 Doentes oncológicos e transplantados, bem como doentes insuficientes renais crónicos que realizam

diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária;

 Noutras situações clínicas devidamente justificadas pelo médico assistente, previamente avaliadas e

autorizadas, caso a caso, pelas entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos.

O n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, prevê que se «consideram em

situação de insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal

seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS». Ao abrigo do n.º 3 do mesmo artigo e diploma, a Portaria n.º

311-D/2011, de 27 de dezembro, (versão consolidada) estabeleceu as condições para verificação da condição

de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras devidas pela realização

das prestações de saúde no âmbito do SNS, portaria que foi alterada pela Portaria n.º 289-B/2015, de 17 de

setembro.

De mencionar que a cobrança de taxas moderadoras ocorre no momento da realização das prestações de

saúde, salvo em situações de impossibilidade do utente resultante do seu estado de saúde ou da falta de

meios próprios de pagamento, nomeadamente, por situação clinica, insuficiência de meios de pagamento, ou

de regras específicas de organização interna da entidade responsável pela cobrança (artigo 7.º do Decreto-Lei

n.º 113/2011, de 29 de novembro).

Sobre a matéria do transporte de doentes não urgentes o Parlamento aprovou duas iniciativas:

 A Resolução da Assembleia da República n.º 88/2011, de 15 de abril, que veio recomendar ao Governo

que procedesse «à revisão do quadro legal referente ao transporte de doentes não urgentes, respeitando os

princípios da universalidade e a igualdade no acesso, e que introduzisse critérios para uniformizar a sua

atribuição, tendo em atenção situações especiais de utentes que carecem de tratamentos prolongados ou

continuados em serviços públicos de saúde» e à revogação do Despacho n.º 19264/2010, de 29 de dezembro;

 A Resolução da Assembleia da República n.º 197/2018, de 23 de julho que recomendou ao Governo a

adoção de medidas de apoio a doentes com esclerodermia, nomeadamente, o acesso ao transporte não

urgente.

Com a presente iniciativa, o PCP vem agora renovar o Projeto de Lei n.º 829/XIII/3.ª – Estabelece os

critérios de atribuição de transporte não urgente de doentes, que foi rejeitado em votação na generalidade.

Por fim, cumpre referir que o Portal do Serviço Nacional de Saúde disponibiliza diversa informação sobre

taxas moderadoras e sobre transporte de doentes não urgentes (perguntas frequentes).

II. Enquadramento parlamentar

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo, verificou-se que, neste momento, sobre

matéria idêntica ou conexa, não se encontram iniciativas ou petições em tramitação.

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