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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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PARTE IV – ANEXOS

Para uma melhor análise e compreensão deste parecer deverá constar, como anexo, a nota técnica

elaborada pelos serviços parlamentares.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 46/XIV/1.ª (PCP)

Estabelece os critérios de atribuição de transporte não urgente de doentes

Data de admissão: 12-11-2019

Comissão de Saúde (9.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Luisa Veiga Simão (DAC); Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP); Maria Jorge Carvalho (DAPLEN). Data: 26 de novembro de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O Projeto de Lei (PJL) n.º 46/XIV/1.ª, do Partido Comunista Português (PCP), tem por objeto (artigo 1.º)

assegurar o transporte não urgente de doentes a todos os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

No artigo 2.º desta iniciativa garante-se que o transporte não urgente está isento de encargos para o

utente, desde «que seja instrumental à realização da prestação de cuidados de saúde no âmbito do SNS»,

«quando a situação clínica o justifique, ou por carência económica, designadamente no caso de necessidade

de tratamentos prolongados ou continuados».

As condições da isenção de encargos estão fixadas no artigo 3.º e deverão ser comprovadas por médico

do SNS no momento da prescrição do transporte (conforme dispõe o artigo 5.º, por lapso referido como 4.º). Já

o artigo 4.º (referido como 3.º), define o conceito de «transporte não urgente».

O artigo 6.º (referido como 5.º) do projeto de lei procede à revogação do artigo 5.º do Decreto-lei n.º

113/2011, de 29 de novembro, diploma que regula o acesso às prestações do SNS por parte dos utentes, no

que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, fixando

aquele artigo as condições em que o transporte não urgente é isento de encargos para o utente.

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