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6 DE MAIODE 2020

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2 – Objeto e Motivação

Com a apresentação desta iniciativa, que «Estabelece os critérios de atribuição de transporte não urgente

de doentes», o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), visa assegurar o transporte não

urgente de doentes a todos os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), sem encargos para o utente,

desde «que seja instrumental à realização da prestação de cuidados de saúde no âmbito do SNS», «quando a

situação clínica o justifique, ou por carência económica, designadamente no caso de necessidade de

tratamentos prolongados ou continuados».

Alega o Grupo Parlamentar do PCP que a acessibilidade aos cuidados de saúde por parte dos utentes é

bastante difícil, e que os portugueses para além de suportarem impostos elevados, são também confrontados

com o pagamento de taxas moderadoras com custos elevados.

Referem que, desde 2010, «sucessivos Governos da política de direita introduziram alterações legislativas

na atribuição dos transportes não urgentes», designadamente o cumprimento cumulativo dos critérios da

justificação clínica e da insuficiência económica, condição única para o acesso ao transporte. Alterações

essas, que inviabilizaram, ao longo dos anos, o acesso de muitos portugueses aos cuidados de saúde.

Assim, e apesar de considerarem que em 2015, com o Governo do PS, foram tomadas algumas medidas

positivas quanto à isenção destes pagamentos, as mesmas necessitam de ser melhoradas e aprofundadas de

modo a garantir o transporte não urgente a todos os utentes que dele necessitem, bastando que dele careçam

por motivos clínicos ou económicos, para consultas, exames ou tratamentos, independentemente do período

da sua duração.

3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, «todos têm direito

à proteção da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estatui, ainda,

que o direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde

universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente

gratuito».

Esta redação, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão

constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º

que «o direito à proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e

gratuito».

De acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços parlamentares, e que se anexa ao presente

Parecer, foi a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, que procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde,

prevendo no seu artigo 7.º que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas

moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.

Mais tarde, a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, diploma que sofreu as

alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 28 de novembro, e que na sua Base XXIII (n.º 2), prevê o

transporte de doentes enquanto atividade instrumental da prestação de cuidados de saúde, cuja disciplina e

fiscalização cabe ao Ministério da Saúde, enquanto a Base XXXIV, relativa às taxas moderadoras, prevê que,

«com o objetivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde, podem ser cobradas

taxas moderadoras, que constituem também receita do Serviço Nacional de Saúde,» e que destas «estão

isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos

termos determinados na lei».

Recentemente, a Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, aprovou a Lei de Bases da Saúde, prevendo a Base

24 que «a lei deve determinar a isenção de pagamento de taxas moderadoras, nomeadamente em função da

condição de recursos, de doença ou de especial vulnerabilidade, e estabelecer limites ao montante total a

cobrar», e que «com o objetivo de promover a correta orientação dos utentes, deve ser dispensada a cobrança

de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e, se a origem da referenciação for o SNS, nas

demais prestações de saúde, nos termos a definir por lei».

Depois de sucessivas alterações legislativas a que o regime das taxas moderadoras e a sua cobrança

esteve sujeito, bem como a aplicação de regimes especiais de benefícios, incluindo o transporte de doentes, o

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