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27 DE MAIO DE 2020

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A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição, e do disposto no n.º 2

do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11

de maio, resolve:

1. Enaltecer o exemplar comportamento cívico e o grande sentido de responsabilidade dos cidadãos e

cidadãs Portugueses e das demais pessoas residentes no território nacional no acatamento das múltiplas e

difíceis restrições a alguns dos seus direitos e liberdades fundamentais, bem como no significativo

constrangimento ao seu normal modo de vida, determinados pela aplicação do estado de emergência e

mesmo antes de este ser decretado;

2. Expressar, de forma reconhecida, o enorme sentimento de gratidão a todos os profissionais e

investigadores na área da saúde, que diariamente e de forma incansável têm assegurado a capacidade de

resposta do Serviço Nacional de Saúde, e do sistema de Saúde na sua globalidade, às necessidades

excecionais que a situação de pandemia lhes tem especialmente imposto;

3. Expressar aos membros das forças e serviços de segurança, das Forças Armadas, aos agentes de

proteção civil, incluindo os corpos de bombeiros, um especial reconhecimento pela sua permanente ação em

defesa da segurança, proteção, socorro e apoio às populações;

4. Destacar o ativo envolvimento dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, e dos autarcas

dos municípios e freguesias de todo o País no apoio e informação das suas comunidades, constituindo-se

numa evidente mais-valia particularmente relevante pela proximidade e conhecimento que acrescentam à

intervenção das outras autoridades do Estado;

5. Realçar a disponibilidade, empenho e sentido de responsabilidade dos trabalhadores e empresários dos

setores fundamentais para assegurar o abastecimento, distribuição e a prestação de bens e serviços

essenciais às populações;

6. Avaliar, nos termos que se seguem, a execução, pelo Governo, do estado de emergência decretado

pelo Presidente da República, segundo a informação por este prestada à Assembleia da República em

relatório entregue pelo Ministro da Administração Interna a 13 de abril de 2020 e objeto de apresentação e

discussão na Sessão Plenária de 16 de abril de 2020, em anexo à presente resolução, dela fazendo parte

integrante:

6.1. Verificou-se o cumprimento do âmbito territorial do Decreto do Presidente da República n.º 14-

A/2020, de 18 de março, que declarou o estado de emergência para todo o território nacional, realidade

que tem tradução no artigo 2.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que regulamentou a aplicação

do estado de emergência decretado pelo Presidente da República;

6.2. Quanto à aplicação no tempo, o Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de

março, determinou, no seu artigo 3.º, que o estado de emergência se iniciasse às 0:00 horas do dia 19

de março de 2020 e cessasse às 23:59 horas do dia 2 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais

renovações, nos termos da lei, e o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, entrou em vigor às 00:00

horas do dia 22 de março de 2020, tendo produzido efeitos até ter sido revogado pelo artigo 46.º do

Decreto n.º 2-D/2020, de 2 de abril, que iniciou a sua vigência às 0:00 horas de 3 de abril de 2020;

6.3. No que se reporta à suspensão parcial do exercício de alguns direitos fundamentais, prevista

no Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março:

6.3.1. Foi observado o disposto na alínea a) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da

República n.º 14-A/2020, de 18 de março, no que respeita à suspensão do direito de deslocação

e fixação em qualquer parte do território nacional, através dos artigos 3.º a 5.º do Decreto n.º 2-

A/2020, de 20 de março, que definiram, respetivamente, um dever de confinamento obrigatório

(artigo 3.º), um dever especial de proteção de determinadas categorias de pessoas (artigo 4.º),

um dever geral de recolhimento domiciliário, estipulando-se um quadro normativo de exceções

aos referidos limites ao exercício do direito, em linha com o teor do Decreto do Presidente da

República, bem como através do artigo 20.º que consagrou, na sua alínea a), a possibilidade de o

membro do Governo responsável pela Administração Interna determinar o encerramento da

circulação rodoviária e ferroviária por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou

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