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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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a restrição à circulação de determinados tipos de veículos. O relatório apresentado enfatiza que a

medida mais restritiva em termos de liberdade de circulação resultou na imposição da cerca

sanitária no município de Ovar, a qual impediu a circulação da generalidade da população de e

para o referido município, tratando-se, todavia, de medida já adotada antes mesmo da declaração

do estado de emergência, ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, e salvaguardada pelo

artigo 34.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março;

6.3.2. Foi observado o disposto na alínea b) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da

República n.º 14-A/2020, de 18 de março, no que respeita à suspensão dos direitos de

propriedade e de iniciativa económica privada, através de inúmeras disposições do Decreto n.º 2-

A/2020, de 20 de março, que definiram, respetivamente, uma obrigação de encerramento de

estabelecimentos identificados no Anexo I do Decreto (artigo 7.º), a suspensão de atividades no

âmbito do comércio a retalho identificadas no Anexo II do Decreto (artigo 8.º), a suspensão de

atividades no âmbito da prestação de serviços identificadas no Anexo II do Decreto (artigo 9.º), a

imposição de deveres de não cessação de contratos de arrendamento e afins (artigo 10.º), a

manutenção de atividades de comércio eletrónico ou à distância (artigo 11.º), a definição de

atividades que podem desenvolver-se em termos especiais (artigo 12.º), a imposição de regras

adicionais de segurança e higiene e distanciamento entre pessoas (artigos 13.º e 18.º), a fixação

de regras de atendimento prioritário (artigo 14.º), a possibilidade de requisição temporária de

equipamentos, bens e serviços para assegurar as necessidades do setor da saúde no contexto da

situação de emergência causada pela epidemia SARS-CoV-2, bem como para o tratamento da

COVID-19 (artigos 19.º e 27.º), a adoção de medidas em vários setores de atividade destinadas a

assegurar funcionamento de serviços essenciais, continuidade de cadeias de abastecimento e a

prevenção e mitigação do contágio da COVID-19 (artigo 23.º quanto ao setor dos transportes,

artigo 24.º quanto ao setor da agricultura, artigo 25.º quanto ao setor do mar e artigo 26.º quanto

aos setores da energia e ambiente) e a determinação da possibilidade de requisição civil de bens

e serviços por decisão das autoridades de saúde ou de proteção civil (artigo 27.º);

6.3.3. Foi observado o disposto na alínea c) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da

República n.º 14-A/2020, de 18 de março, no que respeita à suspensão de alguns direitos dos

trabalhadores, através do disposto no artigo 6.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que

determinou a obrigatoriedade da adoção do regime de teletrabalho, independentemente do

vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam. O relatório dá nota de que haviam

sido já adotadas, a 13 de março, fora do quadro de estado de emergência, medidas destinadas

ao universo das relações laborais, posteriormente complementados com emissão de legislação

visando acautelar os direitos e a proteção social no trabalho e no emprego dos trabalhadores por

conta de outrem e dos trabalhadores independentes. O Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março,

não estipulou regras de execução quanto à faculdade conferida pelo Decreto do Presidente da

República de suspensão do direito à greve, no entanto, e conforme resulta do relatório, o Governo

aprovou uma Resolução reconhecendo a necessidade de proceder à requisição civil dos

trabalhadores portuários em situação de greve até ao dia 30 de março de 2020, com vista a

assegurar as cadeias de abastecimento de bens e matérias-primas (Resolução do Conselho de

Ministros n.º 10-C/2020, de 17 de março), aprovando também uma portaria que procedeu à

requisição civil de trabalhadores da estiva e portuários, tendo em conta que tal paralisação

poderia acarretar perturbações graves da vida social e económica do País (Portaria n.º 73-

A/2020, de 17 de março);

6.3.4. Foi observado o disposto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da

República n.º 14-A/2020, de 18 de março, no que respeita à circulação internacional, ainda que o

Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, não tenha estipulado regras adicionais de execução

quanto à faculdade conferida pelo Decreto do Presidente da República. Conforme dá nota o

relatório, a maior parte das medidas restritivas já haviam sido adotadas, no quadro normativo

vigente fora do estado de emergência, em linha com o Direito da União Europeia,

designadamente:

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