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II SÉRIE-A — NÚMERO 97

10

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Estabelece o regime para a reposição de freguesias extintas» –

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como lei formulário 18

, embora, em caso de aprovação, possa ser aperfeiçoado.

A presente iniciativa prevê no seu artigo 3.º a reposição das freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro, procedendo, no seu artigo 4.º, à repristinação da Lei n.º 8/93, de 5 de maio. Por sua vez, as

regras de legística formal aconselham a que, por razões informativas, o título faça menção ao diploma

alterado. Assim, propõe-se que seja ponderada a seguinte alteração ao título: «Regime para a reposição de

freguesias extintas (repristina a Lei n.º 8/93, de 5 de maio).»

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, «A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação», conforme o artigo 6.º do projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da

lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação. Contudo, Chama-se a atenção para o referido

em I. a respeito da obrigação que impende sobre a comissão parlamentar competente da Assembleia da

República, em caso de aprovação deste projeto de lei.

Do mesmo modo, cumpre destacar que a iniciativa prevê (n.º 1 do artigo 5.º) que as comissões instaladoras

a constituir nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de março, devem iniciar funções até 90

dias antes da mais próxima das datas em que devam ter lugar eleições gerais dos órgãos das autarquias

locais.

E ainda que (n.º 2 do artigo 5.º), nos 90 dias posteriores à publicação do mapa a que se refere o n.º 4 do

artigo 2.º, o Governo faz publicar, em suplemento à I Série do Diário da República, o mapa geral das

freguesias a elaborar pelo órgão da Administração Pública que tiver a seu cargo a manutenção da Carta

Administrativa Oficial de Portugal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

Em conexão com esta matéria e com informação complementar constante do enquadramento internacional

podem, ainda, ser consultadas as notas técnicas dos Projetos de Lei n.os

611/XIII e 890/XIII, ambos

apresentados pelo PCP.

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

FRANÇA

Em França, la région, le département, la commune, les collectivités à statut particulier e a Collectivité

d'Outre-mer, são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato

18

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.

os 2/2005, de 24 de janeiro.

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