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II SÉRIE-A — NÚMERO 97

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Outros países

CABO VERDE

A influência de Portugal na divisão administrativa do território sente-se, ainda hoje, em Cabo Verde.

Efetivamente, e nos termos do n.º 4 do artigo 226.º da Constituição da República de Cabo Verde cabe à «lei

estabelecer a divisão administrativa do território». Em desenvolvimento deste preceito constitucional, a Lei n.º

69/VII/2010, de 16 de agosto, prevê na alínea b) do artigo 6.º que são categorias de autarquias locais,

nomeadamente, «as freguesias, de grau inframunicipal, correspondente a subdivisões administrativas do

território municipal».

De acordo com o previsto no artigo 42.º da Lei n.º 69/VII/2010, de 16 de agosto, «as freguesias são criadas

caso a caso, mediante análise prévia da necessidade de descentralização inframunicipal, por lei da

Assembleia Nacional que define a sua designação e determina a sua delimitação territorial, sem prejuízo da lei

de divisão administrativa».

A divisão administrativa do território de Cabo Verde está essencialmente prevista no Decreto-Legislativo n.º

675, de 5 de outubro de 1940, diploma que define os limites dos concelhos e respetivas freguesias. À

semelhança de Portugal, o território de Cabo Verde encontra-se subdividido em concelhos, que se subdividem

em freguesias. A divisão oficial contempla, desde 2005, 22 concelhos e 32 freguesias.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Ao abrigo do disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República deve ser promovida a

consulta, por escrito, da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional

de Freguesias (ANAFRE).

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, tem como resultado uma valoração

neutra do impacto de género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

 Impacto orçamental

Pese embora a medida preconizada na iniciativa possa previsivelmente vir a ter impactos orçamentais (mas

também sociais e económicos para o País), não dispomos, neste momento, de elementos no processo

legislativo que nos permitam determinar ou quantificar os seus impactos sobre as receitas e despesas

previstas no Orçamento do Estado.

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