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II SÉRIE-A — NÚMERO 97

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4 – Os titulares referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º não podem exercer funções nas entidades

adquirentes ou concessionárias nos oito anos posteriores à data da alienação ou concessão de ativos em que

tenham tido intervenção.

5 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de oito anos

contado a partir da data da cessação do mandato, quaisquer funções de trabalho subordinado ou

consultadoria em organizações internacionais com quem tenham estabelecido relações institucionais em

representação da República Portuguesa.

6 – Excetuam-se do disposto no número anterior o exercício de funções:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Decorrentes de regresso a carreira anterior, sem prejuízo do disposto no ponto 2;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 22 de maio de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 152/XIV/1.ª

(RECOMENDA A REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2, 3 DR. ANTÓNIO AUGUSTO LOURO,

AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DR. ANTÓNIO AUGUSTO LOURO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 178/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA DR.

ANTÓNIO AUGUSTO LOURO, NO CONCELHO DO SEIXAL)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 315/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE AGENDE E EXECUTE A URGENTE RETIRADA DAS PLACAS DE

FIBROCIMENTO EXISTENTES NAS COBERTURAS DA EB 2,3 DR. ANTÓNIO AUGUSTO LOURO, DO

SEIXAL, E PROGRAME AS NECESSÁRIAS OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 322/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA COM URGÊNCIA À REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA

BÁSICA DR. ANTÓNIO AUGUSTO LOURO, NO CONCELHO DO SEIXAL E QUE DIVULGUE

CALENDÁRIO DE INTERVENÇÕES DE REMOÇÃO DE FIBRAS DE AMIANTO NOS EQUIPAMENTOS

ESCOLARES)

Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes

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