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29 DE MAIO DE 2020

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contrato com as novas empresas perdendo os seus direitos, designadamente a antiguidade e a efetividade do

vínculo e, no caso da COPS, em situação de incumprimento do pagamento de salários.

Para dignificar o setor da segurança privada e garantir o cumprimento do regime jurídico da transmissão de

estabelecimento o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de Resolução n.º 191/XIV.

O projeto recomenda ao Governo a imposição de normas anti abuso nos concursos públicos promovidos

para contratação de empresas de segurança, limpeza e outros serviços, garantindo o cumprimento da

legislação laboral e do regime jurídico da transmissão de estabelecimento e prevê que se:

 Concretize a regulamentação da formação especializada para a Autoridade para as Condições de

Trabalho, nos termos da Lei 46/2019, de 07 de julho de 2019;

 Proceda à resolução dos contratos com as empresas incumpridoras, abrindo novos concursos;

 Inclua, nos avisos de abertura dos concursos públicos para a prestação deste tipo de serviços uma

cláusula que refira explicitamente a obrigação de respeito por estas normas relativas à «transmissão de

estabelecimento» e manutenção de todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição,

antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos;

 Inclua, nos cadernos de encargos dos concursos, referência de preços mínimos, que garantam o

respeito pelos direitos laborais e impeçam práticas de dumping.

O referido projeto foi aprovado na generalidade e corresponde à aspiração de que o regime de transmissão

de estabelecimento possa ser cumprido e que seja travado o «dumping social» no setor.

Por outro lado, entende este Grupo parlamentar que a própria lei deve sublinhar que no âmbito do regime

da transmissão de estabelecimento estão estes casos dos concursos para prestação de serviços de

segurança ou limpeza ou alimentação, travando-se desse modo decisões jurisprudenciais que não

correspondem ao objetivo de proteção dos trabalhadores pelo qual foi criado este instituto e que podem pôr

em causa a manutenção dos vínculos e dos seus direitos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 16.ª alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25

de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de

agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto,

73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de setembro,

alterando o regime jurídico aplicável à transmissão de estabelecimento.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 285.º e 286.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

versão atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 285.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O disposto no presente artigo é aplicável nomeadamente à adjudicação de fornecimento de

serviços de vigilância, alimentação ou limpeza, por concurso público ou por outro meio de seleção, no

setor público e privado, e à sucessão dos respetivos contratos.