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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei consideram-se:

a) «Fornecedores» – os armadores e/ou pescadores da pesca local e costeira que transacionem,

individualmente, em lota o pescado capturado ou, em sua representação, as Associações de Armadores/

pescadores ou as Organizações de Produtores;

b) «Entidades Adquirentes» – as entidades públicas, privadas e do sector social e Cooperativo, que

assegurem o fornecimento de refeições em cantinas e refeitórios (ou outras formas de distribuição de

refeições, como por exemplo ao domicílio ao abrigo da ação social) de entidades públicas ou de Instituições

Particulares de Solidariedade Social que detenham contrato de associação ou acordo de cooperação com o

Estado.

Artigo 3.º

Regime Simplificado de aquisição, fornecimento e valorização do pescado

1 – O Governo, através do Ministério do Mar, em articulação com a DOCAPESCA, cria um mecanismo

simplificado de aquisição e fornecimento de produtos da pesca, acessível aos fornecedores e entidades

adquirentes, através da regulamentação de um procedimento especial de ajuste direto criado para o efeito.

2 – O Governo desenvolve uma plataforma informática centralizada de contratação de fornecedores e

entidades adquirentes, com informação agregada à área de influência de cada lota ou posto de vendagem de

pescado, para gestão integrada de necessidades de abastecimento e disponibilidade de produtos, com

particular destaque para as espécies de baixo valor em lota.

3 – Para o sistema de aquisição dos bens alimentares através da plataforma informática referida no

número anterior, o Governo estabelece os critérios que assegurem a priorização do escoamento do pescado

de baixo valor em lota, através da criação de cabazes-tipo para abastecimento.

4 – O inventário de fornecedores e pescado disponível é efetuado através de registo informático direto ou

por registo presencial nos serviços descentralizados do Ministério do Mar e da DOCAPESCA, sendo a

informação integrada na plataforma de contratação.

5 – Os preços mínimos aplicáveis à transação do pescado de baixo valor em lota, ao abrigo da presente

lei, são estabelecidos pelos serviços do Ministério do Mar, ouvidos os representantes das estruturas

cooperativas e associativas do setor da pesca, de modo a garantir remunerações justas à produção.

Artigo 4.º

Escoamento de produtos da pesca

1 – Para promover o escoamento do pescado dos fornecedores abrangidos pela presente lei, as entidades

adquirentes devem, sempre que a oferta o permitir, adquirir, pelo menos, 25 % do pescado utilizado na

confeção de refeições através da plataforma de contratação, metade dos quais devem corresponder a

espécies de baixo valor em lota, adaptando as ementas à oferta de pescado.

2 – O Governo promove o escoamento dos produtos da pesca a preço mínimo garantido à produção, em

articulação com as estruturas cooperativas e associativas existentes.

Artigo 5.º

Regulamentação

Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução da presente lei.