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29 DE MAIO DE 2020

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de cinco dias, ou em caso de recusa, mediante declaração do serviço com competência inspetiva do ministério

responsável pela área laboral, o incumprimento da prestação no período em causa.

3 – Na situação prevista no número anterior o Estado fica sub-rogado nos direitos e privilégios creditórios

do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos.

4 – Confere igualmente direito a prestações de desemprego o não pagamento pontual:

a) Da retribuição devida em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao

empregador ou encerramento da empresa ou estabelecimento por período igual ou superior a 5 dias;

b) Da compensação retributiva em situações de crise empresarial.

5 – Os prazos de garantia previstos para atribuição das prestações de desemprego são reduzidos para

metade para as situações previstas no presente artigo.

Artigo 4.º

Financiamento

Os montantes suportados para execução do regime previsto na presente lei são assegurados pelo

Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas

excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Assembleia da República, 29 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — João Dias — Alma Rivera —

Duarte Alves — Vera Prata — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 428/XIV/1.ª

MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE ACESSO AO SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO

Exposição de motivos

Enfrentamos um momento de grande complexidade e incerteza, considerando a evidência científica

existente, mas tendo consciência de tudo o que ainda é desconhecido da comunidade científica sobre o

coronavírus. Um momento que exige que tudo seja feito para combater a COVID 19, minimizando os seus

impactos na saúde e na vida dos portugueses.

A situação criada em Portugal pelo desenvolvimento do surto da COVID-19 coloca, como primeira

prioridade, a adoção de medidas de prevenção e de alargamento da capacidade de resposta do Serviço

Nacional de Saúde, visando o combate ao seu alastramento e a resposta clínica.

A situação que o País e o mundo atravessam, com medidas excecionais para situações excecionais, não

poderá servir de argumento dos patrões para o atropelo dos direitos e garantias dos trabalhadores. Não pode