O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 98

48

Artigo 5.º

Acompanhamento e avaliação

O governo divulgará mensalmente indicadores de acompanhamento da medida, no portal da Segurança

Social, incidindo, nomeadamente, sobre o número e a caracterização social dos beneficiários.

Assembleia da República, 29 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — Alma Rivera — Duarte Alves —

João Dias — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — Vera Prata.

————

PROJETO DE LEI N.º 429/XIV/1.ª

RETIRA A COMPETÊNCIA À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA PARA COBRAR TAXAS DE

PORTAGEM E COIMAS DEVIDAS PELO SEU NÃO PAGAMENTO (NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 25/2006,

DE 30 DE JUNHO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que «aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas

em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagens», tem vindo a

sofrer várias alterações desde a sua formulação original. A mais significativa destas alterações foi instituída

pelo Orçamento do Estado para 2012, que mudou o regime de forma a atribuir à autoridade tributária a

competência e o poder de instaurar os processos por falta de pagamentos de taxas de portagem.

Assim, o OE para 2012 instituiu, mais precisamente, que «o serviço de finanças da área do domicílio fiscal

do agente de contraordenação é competente para a instauração e instrução dos processos de

contraordenação (…) bem como para aplicação das respetivas coimas.»

Desta forma, a Autoridade Tributária (AT) passou a cobrar portagens como se se tratasse de impostos, o

que gerou uma situação caótica, agravada, na altura, pela novidade do modo de pagamento de portagens nas

antigas SCUT.

Acresce a esta alteração sobre a competência para o processo de cobrança, a alteração de um artigo

sobre a natureza e execução dos créditos, contemplando que «compete à administração tributária promover,

nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, a cobrança coerciva dos créditos compostos

pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos.»

O resultado deste regime sancionatório foi um verdadeiro descalabro: milhares de pessoas começaram a

ser notificadas pela Autoridade Tributária para pagar as taxas de portagens, coimas, custas e juros referentes;

a AT tornou-se o «cobrador do fraque» das concessionárias de autoestradas, passando a empregar os seus

recursos e trabalhadores e trabalhadoras na recuperação de dívidas a estes privados, rendendo-lhes dezenas

de milhões de euros em detrimento de aplicar os seus recursos noutros objetivos de interesse público.

Devido ao escalar desta situação, em 2015 foi aprovado um regime excecional de regularização de dívidas

de taxas de portagem e juros e custas associadas. Este regime, implementado pela Lei n.º 51/2015, de 8 de

julho, foi o resultado possível de um intenso debate político no qual o Bloco de Esquerda participou

apresentando diversas propostas.

Na mesma altura, foram também alteradas outras regras: os valores das coimas baixaram ligeiramente, os

prazos de pagamento aumentaram, foi criado um sistema de agregação de dívidas de um mesmo condutor.