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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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h) Três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais, nos termos da

lei;

2 – O Diretor Nacional nomeia o secretário do CPM, entre os oficiais da PM, sem direito a voto.

3 – O Diretor Nacional pode convocar para participar nas reuniões do CPM, sem direito a voto, os

elementos da PM cujo contributo julgue importante para a discussão de assuntos específicos.

SECÇÃO IV

Departamentos

Artigo 17.º

Departamento de Operações

1 – O Departamento de Operações é o departamento responsável pela coordenação de nível nacional, das

atividades a desenvolver pelos Comandos Regionais e Locais.

2 – O Departamento de Operações compreende ainda a Divisão de Investigação Criminal, a Divisão de

Operações e Informações Policiais, e os Grupos Especiais de Ações Táticas, e de Operações Subaquáticas e

Mergulho Forense.

Artigo 18.º

Departamento de Recursos

O Departamento de Recursos é o departamento responsável pela gestão dos recursos humanos, gestão da

logística e da gestão financeira da PM.

Artigo 19.º

Serviços

O número, as competências, a estrutura interna e os cargos de direção dos serviços dos Departamentos

são definidos por portaria, nos termos da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, que «estabelece os princípios e as

normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado».

SECÇÃO V

COMANDOS REGIONAIS E COMANDOS LOCAIS

Artigo 20.º

Comandantes Regionais

1 – Os Comandos Regionais são chefiados pelos respetivos Comandantes Regionais e estão na

dependência hierárquica direta do Diretor Nacional.

2 – Os Comandantes Regionais comandam e superintendem a PM, nas suas áreas de jurisdição, na

administração, preparação, manutenção e emprego dos meios humanos e materiais.

3 – Aos Comandante Regionais compete, na sua área de responsabilidade:

a) Representar a PM;

b) Exercer o comando do respetivo Comando Regional, através do emprego operacional dos meios e

recursos humanos, materiais e financeiros que lhe estão atribuídos;

c) Coordenar ações policiais de nível regional;

d) Exercer o poder disciplinar;

e) Propor inspeções aos Comandos Locais sob a sua responsabilidade;

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