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29 DE MAIO DE 2020

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Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: João Dias — António Filipe — Paula Santos — Ana Mesquita — Duarte Alves —

Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Vera Prata — Bruno Dias — Alma Rivera.

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PROJETO DE LEI N.º 413/XIV/1.ª

ASSEGURA UM TRATAMENTO JUSTO AOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS (PROCEDE À

ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO, DO DECRETO-LEI N.º 87/2019, DE

2 DE JULHO, E DO DECRETO-LEI N.º 55/2006, DE 15 DE MARÇO)

Exposição de motivos

Em 2013, segundo dados do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, do total de 42 592

bombeiros 87% eram bombeiros voluntários. Os bombeiros voluntários são, pois, a espinha dorsal da nossa

proteção civil em Portugal e desempenham a sua missão sob grandes riscos e, na maioria dos casos, fazem-

no abdicando dos seus tempos livres em prol da comunidade.

Este espírito de sacrifício, de generosidade e de abnegação que os bombeiros voluntários demonstram

para com a comunidade deverá ser reconhecido com medidas concretas que assegurem a sua valorização e

um tratamento justo em relação aos bombeiros integrados noutras carreiras.

Na Legislatura anterior o Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, reconheceu alguns benefícios e regalias

importantes aos bombeiros voluntários, contudo, em alguns aspetos, o referido diploma ficou aquém daquilo

que os bombeiros voluntários mereciam.

Deste modo, e cientes da necessidade de prosseguir o caminho de valorização dos bombeiros voluntários,

o PAN propõe por via do presente projeto de lei duas pequenas alterações que aprofundam a proteção

reconhecida a estes profissionais.

Por um lado, com o intuito de assegurar um tratamento igual a todos os bombeiros voluntários e de criar

um incentivo fiscal ao voluntariado, o PAN propõe a reposição da isenção da tributação em sede de IRS sobre

as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros no âmbito da sua atividade voluntária, que foi

revogada pelo Orçamento do Estado de 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) – que passou a tributar

estes rendimentos a 10% em sede de IRS.

Por outro lado, dando resposta a uma reivindicação antiga da Associação Portuguesa dos Bombeiros

Voluntários, propõe-se que que a idade de acesso à pensão, bem como ao seu complemento, pelos

bombeiros voluntários que tenham, pelo menos, trinta anos de efetividade de serviço, inscritos na Caixa Geral

de Aposentações, IP ou no regime geral de Segurança Social, seja reduzida em seis anos, face ao regime

geral. Esta alteração assegurará aos bombeiros voluntários um tratamento igual àquele que o Decreto-Lei n.º

87/2019, de 2 de julho, já assegura hoje aos bombeiros sapadores e municipais.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

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