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2 DE JUNHO DE 2020

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Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto Elaborada por: Belchior Lourenço (DILP), Luís Martins (DAPLEN) e Joana Coutinho (DAC). Data: 1 de junho de 2020. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa Com a presente iniciativa, o proponente visa a suspensão do pagamento das próximas três prestações do

empréstimo contraído pela Região Autónoma da Madeira junto do Estado Português, no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira («PAEF-RAM»).

Pretende a iniciativa, que as prestações que se venceriam a 27 de julho de 2020, 27 de janeiro e 27 de julho de 2021, sejam suspensas, sendo o plano de pagamentos retomado na data da prestação seguinte (27 de janeiro de 2022) e estendido automaticamente em três prestações semestrais para além da data estabelecida para a duração máxima do contrato (27 de janeiro de 2033).

Segundo o proponente, a Região Autónoma da Madeira tem cumprido pontualmente os termos do contrato, sendo certo que as despesas incorridas associadas ao referido empréstimo, constituem um encargo não despiciendo para o orçamento regional. Refere ainda que a Região Autónoma da Madeira, tem uma rigorosa gestão dos recursos públicos e controlo da sua despesa, como se verifica pelos sucessivos excedentes orçamentais anuais verificados desde 2013.

Sucede que, os impactos a níveis social, empresarial, económico e financeiro decorrentes da COVID-19, na economia regional, impõem ao Governo Regional da Madeira que implemente medidas excecionais de apoio, com vista, quer à recuperação de rendimentos das famílias e empresas, quer à dinamização da atividade económica e social.

Assim, na perspetiva do proponente, para financiar tais medidas e assim atenuar os efeitos decorrentes da COVID-19 na economia regional, será necessário usar todos os recursos disponíveis, dos quais, destaca os gerados pela suspensão do cumprimento das próximas três prestações do empréstimo, o que visa fazer através do presente projeto de lei.

• Enquadramento jurídico nacional O Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira (PAEF/RAM)

resultante do acordo de assistência financeira assinado em janeiro de 2012 entre a Região Autónoma da Madeira (RAM) e a República Portuguesa deve ser enquadrado no contexto da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e cujo objeto visa a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição da República Portuguesa (CRP)1, nos estatutos político-administrativos das respetivas Regiões Autónomas (Açores e Madeira), da Lei de Enquadramento Orçamental,

1 Relativamente aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definidos no artigo 231.º «Órgãos de governo próprio das regiões autónomas», da CPR, sendo de relevar que a autonomia das regiões autónomas desenvolve-se, para efeitos da matéria em apreço na presente iniciativa legislativa no respeito pelos princípios da legalidade, da autonomia financeira regional, da estabilidade orçamental e da estabilidade das relações financeiras.