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2 DE JUNHO DE 2020

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verificar-se no próprio dia da publicação». Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da

lei formulário. IV. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Regiões autónomas O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 14 de maio de 2020, a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão disponibilizados na página eletrónica da Assembleia da República, mais especificamente na página da presente iniciativa, em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=44866.

V. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género Os proponentes juntaram ao projeto de lei a respetiva ficha de avaliação de impacto de género (AIG). De

acordo com a informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em termos de impacto de género, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada

com a linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental Nos seus pressupostos, a iniciativa assume o propósito de eliminar as duas principais barreiras legais ao

aumento da despesa pública regional o que, naturalmente, terá impacto orçamental. Todavia, não é explicitado qual o valor da despesa pública adicional que se pretende utilizar para fazer face aos efeitos da pandemia nas regiões autónomas.

• Outros impactos Espera-se que a eventual adoção das medidas de política que o levantamento das restrições orçamentais

viabilizará, tenha efeitos económicos e sociais positivos nas regiões autónomas, contribuindo para aumentar a capacidade de resistência das empresas insulares, com consequências positivas na manutenção do emprego e no rendimento das famílias. Contudo, a informação disponível não permite determinar qual o número de falências evitadas ou o número de postos de trabalho mantidos em resultado direto da aplicação destas medidas. Também não é possível determinar qual o montante adicional de meios financeiros destinados ao apoio social às famílias, sendo igualmente indeterminado o seu impacto.