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2 DE JUNHO DE 2020

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devastadores do que aqueles que são esperados no continente; • Face ao contexto descrito, os autores deste projeto de lei invocam a necessidade de um créscimo de

meios financeiros, imprescindível «para fazer face aos impactos desta pandemia nas frágeis e dependentes economias regionais, nomeadamente através do recurso a novo endividamento com recurso aos mercados financeiros nacionais e internacionais». Porém, o previsível agravamento da dívida regional, violaria os citados artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, podendo conduzir às sanções previstas no artigo 45.º da mesma lei.

Sustentam, assim, que a suspensão daqueles artigos viabilizará a adoção das medidas adequadas para

responder aos efeitos negativos da atual crise COVID-19, na medida em que libertará os executivos regionais dos atuais constrangimentos orçamentais impostos pela Lei da Finanças Regionais no que se refere, nomeadamente, à regra do equilíbrio orçamental e aos limites de endividamento1, matéria que será objeto de desenvolvimento no próximo ponto desta nota técnica.

Importa, ainda, sublinhar que foi recentemente aprovado regime semelhante, embora mais restritivo, para as autarquias locais. Com efeito, a Lei n.º 4-B/2020, de 19 de março, aprova um regime excecional, que vem excecionar as despesas diretamente relacionadas com o combate ao surto de COVID-19 dos limites do endividamento das autarquias.

• Enquadramento jurídico nacional A Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que «Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas»,

tem por objeto, definido nos termos do seu artigo 1.º (Objeto), «(…) a definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira(…)» consagrada na Constituição da República Portuguesa (CRP)2, nos estatutos político-administrativos das respetivas regiões autónomas (Açores e Madeira), da Lei de Enquadramento Orçamental, na Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e demais legislação complementar, verificando atualmente a seguinte versão consolidada. O presente diploma procedeu à revogação da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, que «Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de fevereiro»3, e o artigo 20.º (Suspensão e reposição de vigência) da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho4.

Relativamente à temática em apreço, decorrente da presente iniciativa legislativa, cumpre relevar o princípio da autonomia financeira das regiões autónomas, constante do artigo 5.º do diploma, sendo a mesma traduzida «(…) na existência de património e finanças próprios e reflete-se na autonomia patrimonial, orçamental e de tesouraria», sendo que a mesma visa adicionalmente «(…) garantir aos órgãos próprios das regiões autónomas a capacidade de gestão dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.»

O desenvolvimento da autonomia financeira ora enunciada deve decorrer num quadro de estabilidade orçamental, conforme resulta do princípio de estabilidade orçamental constante no artigo 6.º do diploma, o que «(…) pressupõe uma situação de equilíbrio orçamental e de sustentabilidade financeira das regiões, incluindo as responsabilidades contingentes por elas assumidas», sendo de relevar a obrigação relativa à não assunção de compromissos por parte das regiões autónomas que possam colocar em causa a estabilidade orçamental.

Em função do contexto pandémico e da temática inserida no quadro da presente iniciativa legislativa, cumpre também fazer referência ao princípio da solidariedade nacional, nos termos do artigo 8.º, n.º 5, onde consta que «(…) a solidariedade vincula também o Estado para com as regiões autónomas em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e para as quais estas não disponham de meios financeiros, visando, designadamente, ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas e atividades económicas e sociais, bem como o apoio às respetivas populações afetadas.» Em função do disposto, o n.º 7 do artigo refere que a solidariedade regional para com o Estado se traduz numa vinculação das regiões autónomas à prossecução dos

1 Sem se especificar, porém, o horizonte temporal da medida. 2 Relativamente aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definidos no artigo 231.º (Órgãos de governo próprio das regiões autónomas), da CPR, sendo de relevar que a autonomia das regiões autónomas desenvolve-se, para efeitos da matéria em apreço na presente iniciativa legislativa no respeito pelos princípios da legalidade, da autonomia financeira regional, da estabilidade orçamental e da estabilidade das relações financeiras. 3 Lei das Finanças das Regiões Autónomas. 4 «Fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010».