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2 DE JUNHO DE 2020

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A nota técnica em anexo a este parecer explicita detalhes da iniciativa, faz o seu enquadramento jurídico nacional e ainda o enquadramento parlamentar. Neste último, é destacada a Lei n.º 4-B/2020, de 19 de março, que estabelece um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos programas de ajustamento municipal e de endividamento das autarquias locais, no âmbito da pandemia da COVID-19, e procede à segunda alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, cujo texto tem origem na Proposta de Lei n.º 20/XIV/1.ª (GOV) e no Projeto de Lei n.º 292/XIV/1.ª (PCP), aprovado por unanimidade, relevando-se a semelhança da iniciativa proposta com este regime para as autarquias locais, embora reconhecendo que o regime aprovado é mais restritivo.

3. Enquadramento constitucional e legal A iniciativa é apresentada por sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos

termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Toma a forma de projeto de lei, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1

do artigo 123.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 124.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto no n.º 1 do artigo 120.º.

Embora a nota técnica aponte o facto da presente iniciativa poder contender com o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, ao suspender normas relativas ao equilíbrio orçamental e fazê-lo com pretensão de entrada em vigor da iniciativa no dia seguinte a da sua publicação, a mesma nota técnica releva que esta questão não tem impedido a admissibilidade de iniciativas apresentadas no âmbito do combate à crise pandémica, tendo de resto a desconformidade com a lei-travão sido objeto de discussão em Conferência de Líderes onde ficou estabelecida a sua admissibilidade uma vez que a aprovação destas iniciativas, em votação final global, ultrapassa estes constrangimentos.

A nota técnica refere também que o projeto de lei cumpre a lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), embora seja sugerido que, em caso de aprovação, o título possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de discussão na especialidade ou de redação final, designadamente, e de acordo com as regras de legística que têm sido seguidas, iniciando o título com um substantivo.

Releva-se ainda a consulta obrigatória às regiões autónomas dado o teor da iniciativa, tendo já sido promovida pelo PAR a audição dos órgãos de governo próprios através de emissão de parecer. Caso sejam enviados serão disponibilizados na página eletrónica desta iniciativa legislativa no sítio da Assembleia da República, em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=44866.

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 377/XIV/1.ª (PSD) – «Suspende

os artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, por forma a dotar as Regiões Autónomas de todos os meios financeiros possíveis para fazer face aos efeitos da pandemia da doença COVID-19» reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 1 de junho de 2020.