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2 DE JUNHO DE 2020

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Nas pesquisas feitas não se encontraram outras medidas para além das acima descritas e que sejam exclusivamente dirigidas à atividade de feirante.

ITÁLIA

A Itália declarou o estado de emergência em 31 de janeiro de 2020, pelo período de seis meses, através da

Delibera del Consiglio dei Ministri 31 gennaio 2020, Dichiarazione dello stato di emergenza in conseguenza del rischio sanitario connesso all'insorgenza di patologie derivanti da agenti virali trasmissibili.

As medidas que o Governo italiano tomou para fazer frente à situação criada pela pandemia de COVID-19 estão disponíveis nesta página do portal do Governo, podendo ser consultadas também neste documento, disponível na página da Camera dei Deputati.

Após o Conselho de Ministros do passado dia 14 de maio, o Presidente do Governo italiano dá conta das medidas tomadas nessa reunião nesta conferência de imprensa, com destaque para o Decreto-legge 16 maggio 2020, n. 33, Ulteriori misure urgenti per fronteggiare l'emergenza epidemiologica da COVID-19. Com vigência desde 18 de maio e até 14 de junho de 2020, este diploma procede a um aligeiramento das medidas de confinamento, passando à fase 2 de desconfinamento, nomeadamente no que toca à liberdade de circulação, a partir de 3 de junho, mantendo-se, no entanto, a obrigatoriedade de confinamento para as pessoas infetadas com COVID-19 ou em quarentena. Não obstante, a comma 8 do artigo 1 continua a proibir o ajuntamento de pessoas em locais públicos ou abertos ao público, sendo que qualquer evento, com presença de público, independentemente da sua natureza, incluindo eventos culturais, recreativos, desportivos, feiras e congressos, só pode realizar-se respeitando as regras de segurança de distanciamento, competindo ao presidente da autarquia ordenar o encerramento temporário das áreas públicas onde não seja possível garantir o cumprimento da distância de segurança de pelo menos um metro entre as pessoas.

Não foi possível encontrar, nas pesquisas feitas, medidas específicas dirigidas à atividades dos feirantes. V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias O Vice-Presidente da 6.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais e legais, a emissão de parecer pela

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta pelo

autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

• Linguagem não discriminatória Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

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