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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.»

Foi também determinado que «A identificação das localidades onde a venda itinerante seja essencial para garantir o acesso a bens essenciais pela população é definida por decisão dos municípios, após parecer favorável da autoridade de saúde de nível local territorialmente competente, sendo obrigatoriamente publicada no respetivo sítio da internet» e que «Os vendedores itinerantes cuja atividade seja permitida nos termos dos números anteriores são responsáveis por assegurar o cumprimento das regras de segurança e higiene e das regras de atendimento prioritário, previstas no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.»

Também na vigência do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que regulamentou o segundo período do estado de emergência, apenas foi permitida a atividade dos vendedores itinerantes «para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população», sendo que a «identificação das localidades onde a venda itinerante seja essencial para garantir o acesso a bens essenciais pela população é definida por decisão do município, após parecer favorável da autoridade de saúde de nível local territorialmente competente, sendo obrigatoriamente publicada no respetivo sítio na Internet» (artigo 14.º). Esta atividade passou a estar expressamente prevista no anexo II, que elenca as atividades e estabelecimentos que se mantiveram a funcionar.

A mesma norma foi incluída no Decreto n.º 2/C/2020, de 17 de abril, que regulamentou o terceiro período do estado de emergência (artigo 14.º e Anexo II).

A 3 de maio terminou o estado de emergência e iniciou-se uma nova fase, com a declaração do estado de calamidade pública, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, que declarou o estado de calamidade até 17 de maio. Entre as medidas determinadas, salienta-se a manutenção do mesmo regime no tocante aos vendedores itinerantes (v.d. artigo 6.º e Anexo II).

O mesmo se encontra previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, que, como mencionado, prorroga o estado de calamidade até 31 de maio e determina um conjunto de medidas de caráter consideradas «necessárias ao combate à COVID-19», que contém ainda normas específicas para a realização de feiras e mercados (artigo 18.º). Assim, prevê-se, designadamente, que cada recinto de feira ou mercado deve ter um plano de contingência para a COVID-19, elaborado pela autarquia local competente (ou aprovado pela mesma, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privada) e que «o reinício da atividade, em feiras e mercados, de prestação de serviços de restauração e bebidas não sedentária ou de outros prestadores de serviços acompanha a reabertura faseada das atividades correspondentes exercidas em estabelecimento comercial».

A 30 de abril foi também estabelecida uma estratégia de levantamento das medidas de confinamento através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, prevendo-se uma gradual reabertura de vários setores de atividade, em três fases (a4 de maio, 18 de maio e 1 de junho4), conforme calendário em anexo.

Neste período, foram sendo aprovadas medidas de apoio a empresas e empresários, das quais se indicam abaixo algumas5.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2020, de 23 de março, o Governo aprovou um conjunto de medidas destinadas aos cidadãos e às empresas, para entidades públicas e privadas e para profissionais, com vista ao «apoio à tesouraria das empresas, à manutenção dos postos de trabalho, bem como o reforço da capacidade de reação e contenção da propagação da doença». Essas medidas incluíram a criação «(…) de uma linha de crédito para apoio à tesouraria das empresas no montante de 200 milhões e um pacote de incentivos às empresas no domínio da aceleração de pagamento de incentivos, diferimento de amortizações de subsídios e da elegibilidade de despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas

4 Individualizam-se ainda os dias 30 e 31 de maio, mas apenas para cerimónias religiosas, em termos a definir, e as competições oficiais da 1.ª Liga de futebol e Taça de Portugal. 5 As medidas tomadas pelo Governo neste contexto estão detalhadamente explicadas no portal #estamoson em https://COVID19estamoson.gov.pt/medidas-de-apoio-emprego-empresas/ e o Diário da República Eletrónico disponibiliza uma compilação de todas as normas publicadas no âmbito da COVID-19, organizadas por data e por tema.