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2 DE JUNHO DE 2020

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Direção-Geral das Atividades Económicas e pela Direção-Geral de saúde, com a promoção do Governo, com o intuito de servirem de linhas de orientação para os municípios e autoridades locais.

Estes procedimentos deverão assegurar: (i) o abastecimento das populações, (ii) o escoamento da produção nacional, (iii) a defesa da saúde pública e (iv) a proteção dos trabalhadores e dos consumidores.

Determina-se ainda a criação de uma linha de apoio à beneficiação de recintos de feiras e de mercados, à qual se poderão candidatar municípios e outras entidades gestoras de recintos e que deverá ser financiada pelo Orçamento do Estado, não se excluindo o recurso a verbas dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

No respeitante a medidas de natureza fiscal, prevê-se a definição, pelo Governo, de uma autorização, dada aos feirantes, para utilização de gasóleo verde, bem como o controlo do acesso à taxa reduzida de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP).

• Enquadramento jurídico nacional Na sequência de a Organização Mundial de Saúde ter considerado, a 30 de janeiro de 2020, que a epidemia

SARS-CoV-2 causou uma situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional e, a 11 de março de 2020, ter classificado a COVID-19 como uma pandemia, foi declarada em Portugal, a 13 de março, a situação de alerta em todo o território nacional, através do Despacho n.º 3298-B/2020, dos Ministros da Administração Interna e da Saúde, ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho (texto consolidado), e da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro.

Em 18 de março, por Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, após autorização parlamentar aprovada através da Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, também de 18 de março, foi declarado o estado de emergência em todo o território nacional, entre as 0:00 horas do dia 19 de março e as 23h59 do dia 2 de abril de 2020, com fundamento em situação de calamidade pública. O estado de emergência foi renovado mais duas vezes – a primeira até às 23h59 de 17 abril, pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, autorizado através da Resolução da Assembleia da República n.º 22-A/2020, ambos de 2 de abril, e a segunda até às 23h59 de 2 de maio, nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, precedido da autorização conferida pela Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2020, ambos de 17 de abril.

Sucessivos decretos do Governo regulamentaram a aplicação do estado de emergência (Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março1, Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e Decreto n.º 2/C/2020, de 17 de abril23), prevendo um vasto conjunto de medidas com vista a conter a transmissão do vírus e a propagação da doença. Entre essas medidas conta-se a suspensão das atividades de comércio a retalho, com exceção das que disponibilizassem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais, e que se encontravam elencadas no seu Anexo II (artigo 8.º, n.º 1 do Decreto n.º 2-A/2020), e a suspensão das atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção das que prestassem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais, elencadas no mesmo anexo (artigo 9.º, n.º 1 do referido decreto).

Por outro lado o artigo 12.º do mesmo decreto previa, no artigo 12.º [n.º 1, alíneas a) e b), o n.º 4], a possibilidade de o membro do Governo responsável pela área da economia, mediante despacho (e com possibilidade de delegação), permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no Anexo I (que elenca as instalações e estabelecimentos encerrados), bem como permitir o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, para além das previstas no já referido Anexo II, que viessem a revelar-se essenciais com o evoluir da situação.

Neste contexto, foi publicado o Despacho n.º 3614-A/2020, de 23 de março, do Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, que «regula, nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o funcionamento das máquinas de vending, e o exercício das atividades de vendedores itinerantes e de aluguer de veículos de mercadorias e de passageiros», permitindo «(…) o exercício da atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais

1 Com as correções da Declaração de Retificação n.º 11-D/2020, de 20 de março. 2 Com as correções da Declaração de Retificação n.º 18-A/2020, de 30 de abril. 3 Embora sem relevância direta para a matéria em análise, recorde-se que foi ainda aprovado o Decreto n.º 2-D/2020, de 30 de abril, cujo principal objetivo se prendeu com a contenção das deslocações no fim-de-semana prolongado na transição do estado de emergência para o estado de calamidade. Todos estes decretos já não se encontram em vigor.