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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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de abastecimento às populações e na dinamização das economias locais. Os proponentes consideram que a atividade dos feirantes foi muito agravada pela obrigatoriedade do

encerramento das feiras e mercados no exterior enquanto as grandes superfícies se mantiveram em atividade, «o que contribuiu para agravar não só as dificuldades, mas também o sentimento de desespero no seio do setor». Por este motivo, alertam para a importância de, no processo de desconfinamento e na reabertura das várias atividades económicas, não esquecer este tipo de atividade e estes trabalhadores.

Segundo os proponentes acrescem a estas dificuldades atuais o facto de, ao longo dos anos, ainda estarem por resolverem questões relacionadas com a beneficiação dos recintos das feiras, que permitam melhorar as condições da atividade do feirante e a dignificação que a profissão merece.

Neste sentido, os autores do presente projeto de lei pretendem a adoção urgente de medidas, «visando nesta matéria a promoção de linhas de apoio, de forma contratualizada, em função das necessidades do País, tendo em conta a situação destes homens e mulheres».

Assim, o presente projeto de lei vem propor a criação de um regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes no abastecimento às populações, no contexto da resposta à epidemia de COVID-19.

Sobre o teor da iniciativa: O artigo 2.º do projeto de lei relaciona-se com o apoio à reabertura de feiras e mercados, dando competência

ao Governo, em articulação com outras entidades, a promoção e definição dos procedimentos a seguir pelos municípios e autoridades locais de saúde, no sentido de assegurar o abastecimento às populações, o escoamento da produção nacional, a defesa da saúde pública e a proteção de trabalhadores e consumidores.

O artigo 3.º estabelece a criação de uma linha de apoio à beneficiação de recintos de feiras e mercados, financiada pelo Orçamento do Estado sem prejuízo de recorrer a outras verbas, a que se podem candidatar os municípios e outras entidades gestoras de recintos.

O artigo 4.º estabelece as regras necessárias à utilização em segurança destes espaços e o artigo 5.º prevê um apoio fiscal em matéria de combustíveis.

O artigo 6.º refere-se à produção de efeitos e o artigo 7.º remete a regulamentação da lei para o Governo. Por fim, o artigo 8.º prevê a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da sua publicação.

3 – Enquadramento jurídico nacional A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta

matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, sobre esta matéria específica

(atividade dos feirantes), não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições. No entanto, na presente legislatura foi apresentado o Projeto de Lei n.º 315/XIV/1.ª – Estabelece a criação

de um fundo especial de apoio aos feirantes – da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, com matéria idêntica ou conexa, iniciativa esta que foi retirada.

5 – Apreciação dos requisitos formais A iniciativa ora em apreciação preenche os requisitos formais. Contudo, em termos de preceitos constitucionais poderá infringir a lei-travão, que deve ser salvaguardada no

decurso do processo legislativo, ao propor: i) A criação de uma linha de apoio, financiada pelo Orçamento do Estado, ii) Um apoio fiscal e iii) A entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Não obstante, como a nota técnica esclarece, «as iniciativas apresentadas no âmbito do combate à pandemia causada pela doença COVID-19 em que esta questão também se tem colocado têm sido admitidas. Aliás, refira-se que a admissibilidade de iniciativas em possível desconformidade com a lei-travão foi assunto recentemente discutido em Conferência de Líderes, tendo ficado estabelecido que a avaliação sobre o respeito pelos limites orçamentais não impede a admissão e discussão das iniciativas, uma vez que tais questões poderão ser ultrapassadas até