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2 DE JUNHO DE 2020

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por razões relacionadas com o COVID-19 (…), um apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, com ou sem formação, com direito a uma compensação retributiva análoga a um regime de layoff simplificado (…), e um incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização da atividade ou um apoio extraordinário à formação a trabalhadores das empresas cuja atividade tenha sido gravemente afetada pelo COVID-19».

Refira-se também o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março6 (texto consolidado), que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, que prevê, designadamente, um apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente (artigo 26.º ), e o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março7, que estabelece medidas excecionais e temporárias, definindo e regulamentando os termos e as condições de atribuição dos apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetados pela pandemia da COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial. Crise empresarial inclui designadamente, nos termos do artigo 3.º, o «encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos».

Em termos de enquadramento jurídico da atividade em causa na iniciativa objeto da presente nota técnica, cumpre mencionar o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro (texto consolidado), que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo. Relativamente aos vendedores ambulantes (definidos no artigo 2.º como «a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras») e feirantes (definidos no mesmo artigo como «a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras»), vejam-se em especial o artigo 74.º e seguintes.

Em 2019, a Assembleia da República aprovou a Resolução n.º 58/2019, de 26 de abril8, consagrando a última terça-feira do mês de maio como Dia Nacional do Feirante e recomendando ao Governo o reconhecimento e valorização do trabalho dos feirantes. Uma das medidas recomendadas consiste na atribuição à atividade de feirante do «direito ao uso do gasóleo profissional nas deslocações realizadas da habitação para a feira e vice-versa».

Refira-se, por fim, que o artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo determina a tributação com taxas reduzidas do gasóleo, do gasóleo de aquecimento e do petróleo coloridos e marcados, elencando as atividades e equipamentos em que os mesmos podem ser utilizados; o n.º 3, alínea f), a que o projeto de lei se reporta, permite o consumo de gasóleo colorido e marcado nos «Motores frigoríficos autónomos, instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis, alimentados por depósitos de combustível separados, e que possuam certificação ATP (Acordo de Transportes Perecíveis), nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e dos transportes».

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, embora se

6 Cujos efeitos foram ratificados pela Lei n.º 1-A/200, de 19 de março (texto consolidado). 7 Texto consolidado, com as correções da Declaração de Retificação n.º 14/2020, de 28 de março, e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. 8 Trabalhos preparatórios.