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2 DE JUNHO DE 2020

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Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à aplicação da suspensão de todos os prazos de prescrição e caducidade contratual

dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior, enquadrando-se nas medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da COVID-19.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação São abrangidos pela presente lei todos os contratos estabelecidos ao abrigo da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, bem como por contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, Decreto-Lei n.º 28/2013, de 19 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, ou pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

Artigo 3.º

Prazos contratuais São prolongados todos os prazos de caducidade de contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições

de ciência, tecnologia e ensino superior, bem como os prazos referentes aos requisitos de habilitação de carreira, nomeadamente os abrangidos pela Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto, sendo as suas datas de termo adicionadas de um período de 90 dias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República. Assembleia da República, 2 de junho de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 500/XIV/1.ª RECOMENDA AO GOVERNO A REVERSÃO DA INTERMUNICIPALIZAÇÃO DA STCP, ENVOLVENDO

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