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3 DE JUNHO DE 2020

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I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O projeto lei em apreço releva na sua exposição de motivos que o olival tradicional está a ser substituído

por olival intensivo e superintensivo, principalmente no Alentejo. A implementação deste tipo de culturas visa,

fundamentalmente, aumentar de forma significativa a quantidade de azeite a produzir.

Esta forma de produção estende-se também a outras culturas permanentes superintensivas, como o

amendoal.

Segundo os subscritores da iniciativa os impactos deste tipo de culturas são muito significativos, e

estendem-se a diversos níveis, a saber:

 Água – Trata-se de culturas bastante exigentes em termos de gastos de água, um bem que deve ser

usado regradamente e que tem tendência para se tornar mais escasso no processo de mudança climática.

 Saturação dos solos – A desertificação e o empobrecimento de solos acentuam-se com este tipo de

culturas, com a agravante de ao fim de 20/25 anos os solos ficam inaptos para a agricultura.

 Pesticidas – A utilização de grandes quantidades de pesticidas gera um nível acentuado de poluição,

as populações queixam-se da degradação da qualidade do ar e, obviamente, é também uma preocupação a

contaminação dos solos e lençóis freáticos, a partir da utilização massiva desses químicos.

 Viabilidade económica – A utilização deste tipo de culturas intensiva e superintensiva, torna o olival

tradicional economicamente inviável.

Visando reverter esta situação, os subscritores apresentam esta iniciativa legislativa que visa:

– Estabelecer faixas de salvaguarda e um regime de avaliação de incidências ambientais (AINCA);

– Proceder à definição de:

– Exploração agrícola em regime tradicional;

– Exploração agrícola em regime intensivo;

– Exploração agrícola em regime superintensivo;

– Faixa de salvaguarda e avaliação de incidências ambientais.

– Estabelecer as produções sujeitas a faixas de salvaguarda;

– Estabelecer as produções sujeitas a avaliação de incidências ambientais;

– Estabelecer um regime de contraordenações;

– Prevê um prazo de 60 dias para a sua regulamentação;

– Estabelecer um regime transitório.

 Enquadramento jurídico nacional

O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

47/2014, de 24 de

março, e 179/2015, de 27 de agosto, pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017,

de 11 de dezembro, estabeleceu o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA) dos projetos

públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.

A Lei de bases do desenvolvimento agrário (Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 92/2015, de 12 de agosto) considera como objetivos da política agrícola, entre outros

(n.º 1 do artigo 3.º), «o racional aproveitamento dos recursos naturais, com preservação da sua capacidade

regenerativa e estímulo às opções culturais mais compatíveis com as condições agroclimáticas (…)», bem

como «a preservação dos equilíbrios socioeconómicos no mundo rural, no reconhecimento da

multifuncionalidade da atividade agrícola e da sua importância para um desenvolvimento integrado do País».

O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho (consolidado), estabelece o regime jurídico da conservação da

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