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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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solos e lençóis freáticos, a partir da utilização massiva desses químicos».

3 – Enquadramento legal e antecedentes

A Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário (Lei n.º 86/95, de 1 de setembro (consolidada), com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 92/2015, de 12 de agosto), considera, como objetivos da política agrícola,

entre outros (n.º 1 do artigo 3.º), o racional aproveitamento dos recursos naturais.

O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho (consolidado), estabelece o regime jurídico da conservação da

natureza e da biodiversidade.

O Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

37/2013, de 13 de março), estabelece os princípios e orientações para a prática da proteção integrada e

produção integrada, bem como o regime das normas técnicas aplicáveis à proteção integrada, produção

integrada e modo de produção biológico.

Também a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril (consolidada), define as bases da política de ambiente,

designadamente, no sentido da «efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento

sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos

naturais».

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

As iniciativas pendentes são de acordo com a nota técnica:

 Projeto de Lei n.º 105/XIV/1.ª (BE)— Regulamenta a instalação de olival e amendoal em regime

intensivo e superintensivo.

Na anterior Legislatura foram apresentadas diversas iniciativas sobre a mesma matéria:

 Projeto de Lei n.º 1210/XIII/4.ª (BE) —Condiciona a instalação de olival e amendoal intensivo e

superintensivo.

 Projeto de Lei n.º 1238/XIII/4.ª (PEV) —Determina uma distância mínima entre o extremo de culturas

agrícolas permanentes superintensivas e os núcleos habitacionais.

 Projeto de Resolução n.º 1503/XIII/3.ª (PCP) —Recomenda ao governo a monitorização ambiental,

socioeconómica e demográfica das áreas sujeitas a processos de intensificação da produção agrícola,

nomeadamente por olival intensivo.

 Projeto de Resolução n.º 1815/XIII/4.ª (PAN) —Recomenda ao Governo o reforço dos direitos dos

consumidores através da inclusão nos rótulos de azeite do tipo de sistema agrícola: tradicional, intensivo ou

superintensivo.

 Projeto de Resolução n.º 2148/XIII/4.ª (BE) —Moratória á instalação de olival e amendoal intensivo e

superintensivo.

 Projeto de Resolução n.º 2164/XIII/4.ª (PAN) —Recomenda ao Governo que institua um regime de

moratória para a instalação de novas culturas de amendoal e olival intensivo.

 Projeto de Resolução n.º 2202/XIII/4.ª (PCP) —Recomenda ao Governo o desenvolvimento de um

regime de ordenamento e gestão das áreas de produção agrícola em regime intensivo e superintensivo.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O Relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.