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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos

naturais».

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

– Projeto de Lei n.º 105/XIV/1.ª (BE) — Regulamenta a instalação de olival e amendoal em regime intensivo

e superintensivo.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na anterior Legislatura foram apresentadas diversas iniciativas sobre a mesma matéria que, no entanto,

foram rejeitadas, ou caducaram, a saber:

– Projeto de Lei n.º 1210/XIII/4.ª (BE) — Condiciona a instalação de olival e amendoal intensivo e

superintensivo;

– Projeto de Lei n.º 1238/XIII/4.ª (PEV) — Determina uma distância mínima entre o extremo de culturas

agrícolas permanentes superintensivas e os núcleos habitacionais;

– Projeto de Resolução n.º 1503/XIII/3.ª (PCP) — Recomenda ao governo a monitorização ambiental,

socioeconómica e demográfica das áreas sujeitas a processos de intensificação da produção agrícola,

nomeadamente por olival intensivo;

– Projeto de Resolução n.º 1815/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo o reforço dos direitos dos

consumidores através da inclusão nos rótulos de azeite do tipo de sistema agrícola: tradicional, intensivo ou

superintensivo;

– Projeto de Resolução n.º 2148/XIII/4.ª (BE) — «Moratória á instalação de olival e amendoal intensivo e

superintensivo;

– Projeto de Resolução n.º 2164/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que institua um regime de

moratória para a instalação de novas culturas de amendoal e olival intensivo;

– Projeto de Resolução n.º 2202/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda ao Governo o desenvolvimento de um

regime de ordenamento e gestão das áreas de produção agrícola em regime intensivo e superintensivo.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa legislativa, que «Determina uma distância mínima entre o extremo de culturas

agrícolas permanentes superintensivas e os núcleos habitacionais»,é apresentada e subscrita por dois

Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), no âmbitodo seu poder de

iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(Constituição), bem como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, apresenta-se

redigida sob a forma de artigos e contém uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal,

bem como uma breve exposição de motivos, em conformidade com os requisitos formais previstos nas alíneas

a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.

De igual modo, parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, definindo,

concretamente, o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e, respeitando, assim, os limites à

admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR. Todavia, atendendo ao disposto no artigo 6.º

do articulado, podem, eventualmente, advir custos derivados da sua implementação, com a possibilidade de

serem compensados pela receita das contraordenações previstas.