O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 100

10

Nos considerandos do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, que estabelece as regras para os pagamentos

diretos aos agricultores ao abrigo dos regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, pode ainda ler-

se que um dos objetivos da nova PAC é a melhoria do desempenho ambiental, através de uma componente

«ecologização» obrigatória dos pagamentos diretos que apoiará práticas agrícolas benéficas para o clima e o

ambiente, aplicável em toda a União. (…) Essas práticas deverão assumir a forma de ações anuais, simples,

generalizadas e extracontratuais, que vão além da condicionalidade e que estão relacionadas com a

agricultura, tais como a diversificação das culturas, a manutenção de prados permanentes, incluindo pomares

tradicionais onde árvores de fruta são cultivadas em reduzida densidade em prados, e a criação de superfícies

de interesse ecológico.

Pode ainda ler-se no Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu n.º 21/2017 que a agricultura e, em

especial, as práticas agrícolas intensivas têm um impacto negativo sobre o ambiente e o clima. A ecologização

(um pagamento direto que recompensa os agricultores que recorrem a práticas agrícolas benéficas para a

qualidade do solo, a fixação do carbono e a biodiversidade) foi introduzida em 2015 como forma de melhorar o

desempenho ambiental e climático da Política Agrícola Comum da UE. O Tribunal constatou que a

ecologização, tal como aplicada atualmente, não deverá cumprir este objetivo, sobretudo devido ao reduzido

nível dos requisitos, que refletem em larga medida as práticas agrícolas normais. O Tribunal estima que a

ecologização deu origem a mudanças nas práticas agrícolas em apenas cerca de 5% de todas as terras

agrícolas da UE e formulou várias recomendações sobre como conceber instrumentos ambientais mais

eficazes no quadro da Política Agrícola Comum após 2020.

 Enquadramento internacional

Países europeus

ESPANHA

Em Espanha, a Ley 42/2007, de 13 de diciembre, del Patrimonio Natural y de la Biodiversidad dispõe

genericamente como princípio a manutenção dos processos ecológicos essenciais e os sistemas vitais

básicos, bem como a conservação da biodiversidade e geodiversidade (artigo 2.º).

Neste país, a competência para a gestão da conservação da natureza é das comunidades autonómicas.

Assim, e a título de exemplo, na Comunidade Autónoma da Andaluzia, a Ley 8/2003 de 28 de octubre de

conservación de la flora y fauna silvestres, na sua versão consolidada, tem como fim (artigo 3.º) a preservação

da biodiversidade, garantindo a defesa das espécies mediante a proteção e conservação da flora e fauna

selvagem e os seus habitats, competindo às administrações públicas da Andaluzia (artigo 4.º) a atuação em

favor das espécies selvagens baseada, entre outros princípios, de proteger o habitat próprio face a atuações

que suponham uma ameaça para a sua conservação.

Nesse sentido, foi divulgado pela Dirección General de Gestión del Medio Natural y Espacios Protegidos,

um Informe sobre el impacto generado por la explotación del olivar en superintensivo sobre las especies

protegidas en Andalucía sobre a matéria em apreço.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Devem ser ouvidas associações de agricultores e entidades da administração ligadas ao setor, assim como

associações de residentes.