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3 DE JUNHO DE 2020

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Conforme nota técnica anexa, a iniciativa em análise toma a forma de projeto de lei, em conformidade com

o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos,

cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

De referir que a nota técnica alerta para dúvidas suscitadas pelo n.º 1 do artigo 7.º: «Salvo melhor opinião,

convém clarificar a sua redação no sentido de saber que normas ‘da presente lei’ ficam sujeitas ao regime

aplicável às contraordenações ambientais e do ordenamento do território fixado pela Lei n.º 50/2006, de 29 de

agosto, em caso de incumprimento, uma vez que o n.º 2 do artigo 7.º explicita três normas cuja violação

constitui uma contraordenação.»

O título da presente iniciativa legislativa – «Regulamenta a instalação de olival e amendoal em regime

intensivo e superintensivo» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2

do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, embora em caso de

aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação

final.

Assim, em caso de aprovação na generalidade, sugere-se, na nota técnica, para efeitos de apreciação na

especialidade o título: «Regulamentação da instalação de olival e amendoal em regime intensivo e

superintensivo».

Para mais pormenores deverá consultar-se a nota técnica anexa – Parte IV deste Parecer.

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

Os proponentes da iniciativa em apreciação referem na Exposição de Motivos um vasto conjunto de

razões, que em seu entender, fundamentam a iniciativa, salientando-se, entre outros:

- A produção agrícola no Alentejo tem sofrido várias transformações ao longo das últimas décadas e em

particular nos últimos anos, com a expansão do cultivo intensivo e superintensivo do olival e do amendoal.

- O Alentejo alberga 177 mil dos 358 mil hectares de olival do país. Especificamente, na área

hidroagrícola do empreendimento de fins múltiplos do Alqueva inscrevem-se 52 mil destes hectares quando

em 2012 eram apenas 13,4 mil.

- Esta transformação está a ter dimensões paisagísticas, (…), levando estes olivais e amendoais a

circundar localidades inteiras, o que tem gerado bastante contestação entre habitantes e organizações locais.

- A poucos metros das residências ocorrem pulverizações com turbinas que acabam por colocar em risco

toda a gente que habite ou circule na sua proximidade, configurando uma situação de risco para a saúde

pública.

- Também os recursos hídricos locais são abusivamente consumidos e a biodiversidade é bastante

afetada.

Os autores referem, ainda, um relatório da Junta de Andaluzia, relativo aos anos de 2017 e 2018, segundo

o qual

- «morreram mais de 2,5 milhões de aves em resultado dessa atividade nos olivais intensivos e

superintensivos».

E, em consequência,

- «esta prática foi suspensa em Andaluzia por uma Resolução da Dirección General de Medio Natural,

Biodiversidad y Espacios Protegidos de la Consejería de Agricultura, Ganadería, Pesca y Desarrollo

Sostenible (CAGPyDS)»