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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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de julho, 49/2018, de 14 de agosto, e 48/2019, de 8 de julho.

A Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro2, que procedeu à primeira alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,

veio aditar o artigo 43.º-A – Responsabilidade penal das pessoas coletivase equiparadas, passando a prever

que «as pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes

previstos na presente lei». Seguiu-se a Lei n.º 17/2016, de 20 de junho3,4,

que introduziu a segunda alteração e

alargou o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, tendo alterado com

esse objetivo os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 19.º, 20.º, 25.º e 31.º.

A terceira alteração resultou da Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto5, que veio regular o acesso à gestação de

substituição nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma

absoluta e definitiva a gravidez, tendo modificado os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º, 30.º, 34.º, 39.º e

44.º Na origem deste diploma podemos encontrar o Projeto de Lei n.º 183/XIII – Regula o acesso à gestação

de substituição nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma

absoluta e definitiva a gravidez, apresentado pelo Bloco de Esquerda, iniciativa que foi aprovada com os votos

a favor de vinte e quatro Deputados do Partido Social Democrata, do Partido Socialista, do Bloco de Esquerda,

de Os Verdes e do partido Pessoas-Animais-Natureza, a abstenção de três Deputados do Partido Social

Democrata, e os votos contra dos restantes grupos parlamentares e de dois Deputados do Partido Socialista.

O Decreto enviado para promulgação foi objeto de veto pelo Presidente da República Marcelo Rebelo de

Sousa, nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa. Na mensagem enviada à

Assembleia da República pode-se ler que o resultado da votação final desta iniciativa «foi, pois, uma

deliberação que não correspondeu à divisão entre Grupos Parlamentares apoiantes do Governo e Grupos

Parlamentares da Oposição, nem à clássica distinção entre direita e esquerda. Por outro lado, um juízo sobre

a matéria versada não pode nem deve ser formulado na estrita base de convicções ou posições pessoais do

titular do órgão Presidente da República, mas atendendo, sobretudo, aos pareceres do Conselho Nacional de

Ética para as Ciências da Vida cuja competência legal e de composição é inquestionável. Verifico que o

decreto enviado para promulgação não acolhe as condições cumulativas formuladas pelo Conselho Nacional

de Ética para as Ciências da Vida, como claramente explicita a declaração de voto de vencido do Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português. As mencionadas condições foram enunciadas em duas

deliberações com quatro anos de diferença, e com composições diversas do Conselho e traduziram sempre a

perspetiva mais aberta a uma iniciativa legislativa neste domínio»6. A votação do novo Decreto foi idêntica à

do inicial com uma única diferença: a abstenção de oito Deputados do PSD e o voto a favor de vinte

Deputados, também do PSD.

A Lei n.º 58/2017, de 25 de julho7, procedeu à quarta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, tendo

aditado o artigo 16.º-A – Destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico e previsto no

artigo 3.º uma norma transitória sobre a criopreservação e eliminação de espermatozoides, ovócitos, tecido

testicular, tecido ovárico e embriões.

No início do ano de 2017, a pedido de um grupo de trinta Deputados à Assembleia da República foi

requerida ao Tribunal Constitucional a declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral,

designadamente do «artigo 15.º, sob a epígrafe «Confidencialidade», n.os

1 e 4, em conjugação com os artigos

10.º, n.os

1 e 2, e 19.º, n.º 1, por violação dos direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da

personalidade e à identidade genética (artigo 26.º, n.os

1 e 3, da Constituição), do princípio da dignidade da

pessoa humana [artigos 1.º e 67.º, n.º 2, alínea e), da Constituição], do princípio da igualdade (artigo 13.º da

Constituição) e do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição)» da Lei n.º 32/2006, de 26

de julho (Lei da Procriação Medicamente Assistida — «LPMA»), na redação dada pelas Leis n.os

17/2016, de

2 Trabalhos preparatórios.

3 Trabalhos preparatórios.

4 A Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, estabeleceu no artigo 3.º da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, que o Governo deveria aprovar, no prazo

máximo de 120 dias, a respetiva regulamentação. Com o objetivo de proceder à elaboração de um anteprojeto de decreto-lei «e atendendo que se trata de uma matéria sensível e de elevada diferenciação técnica» foi constituída uma Comissão de Regulamentação nomeada através do Despacho n.º 8533-A/2016, de 30 de junho. Esta Comissão de Regulamentação identificou a premência de regular o destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico crio preservados tendo estado na base da apresentação da Proposta de Lei n.º 42/XIII que deu origem à Lei n.º 58/2017, de 25 de julho. 5 Trabalhos preparatórios.

6 De referir que os pareceres referidos na mensagem supramencionada são o 63/CNEV/2012, de 26 de março, sobre Procriação

Medicamente Assistida e Gestação de Substituição e o 87/CNEV/2016, de 11 de março, relativo aos Projetos de Lei n.os

6/XIII (1.ª) PS, 29/XIII (1.ª) PAN, 36/XIII (1.ª) BE e 51/XIII (1.ª) PEV em matéria de Procriação Medicamente Assistida (PMA) e 36/XIII (1.ª) BE em matéria de Gestação de Substituição (GDS). 7 Trabalhos preparatórios.

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