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3 DE JUNHO DE 2020

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser

objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

As iniciativas em análise indicam que procedem à alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Seria preferível, por motivos de segurança jurídica, que

viesse a ser aprovado um único texto de alteração àquele diploma.

No n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem

outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a

alterações anteriores.

Todavia, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República

Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam

a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos»

ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Desta forma, e no respeito pelas regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria, no sentido de

tornar a sua formulação mais sucinta, sugere-se que, caso seja aprovado, em especialidade, um texto único,

seja adotado o seguinte título:

«Regime de atribuição dos suplementos remuneratórios relativos a trabalho prestado em condições de

risco, penosidade ou insalubridade, alterando a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas»

Caso venham a ser aprovados – ou aprovado, se em sede de especialidade se optar por um texto conjunto

–, em votação final global, devem ser publicados sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da República,

conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Relativamente à entrada em vigor, verifica-se que a mesma está prevista de forma diferente:

 O Projeto de Lei n.º 228/XIV/1.ª (PCP), nos termos do seu artigo 4.º, prevê que a iniciativa entra em

vigor 5 dias após a sua publicação da lei.

 O Projeto de Lei n.º 229/XIV/1.ª (PCP) não tem norma de entrada em vigor.

Em sede de especialidade convém ter em conta, em caso de ser aprovado um texto único, não só esta

discrepância de entrada em vigor e o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo

o qual «os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação», como também a questão relacionada com a «lei-travão»

referida supra.

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

As presentes iniciativas não preveem a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condicionam a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.