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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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adequada e regular aos trabalhadores que exercem funções em situações de penosidade, insalubridade e

risco, seja na Administração Pública Central, seja nas Autarquias Locais, para além do respetivo suplemento

remuneratório, as compensações relativas a duração e horários de trabalho adequados, de acréscimo de dias

de férias e de benefícios para efeitos de aposentação, procedendo à alteração do artigo 159.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, através do aditamento

de novos n.os

6 e 7 e de alteração ao n.º 8, nos seguintes termos:

«Artigo 159.º

Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) .................................................................................................................................................................. ; ou

b) ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – [Novo] Sem prejuízo dos suplementos à retribuição base relativamente ao trabalho prestado nas

condições referidas na alínea b), devem ser atribuídos em complemento a essas, as seguintes

compensações:

a) Duração e horário de trabalho adequados, nos seguintes termos.

i) Nos casos de alto risco, penosidade ou insalubridade a reduc ao do hora rio semanal sera de

quatro horas;

ii) Nos casos de me dio risco, penosidade ou insalubridade a reduc a o do hora rio semanal sera de

duas horas;

iii) Nos casos de baixo risco, penosidade ou insalubridade a reduc ao do hora rio semanal sera de

uma hora.

b) Dias suplementares de férias, até ao máximo de cinco dias úteis, os quais não relevam para

efeitos de cálculo do subsídio de férias.

c) Benefícios para efeitos de aposentação, nos seguintes termos:

i) Acré scimo de tempo de servic o equivalente a 25% para efeitos de aposentac a o;

ii) Antecipac a o de limites de idade equivalente a 25% para efeitos de aposentac a o.

7 – [Novo] A proposta de atribuic ao das compensações sera obrigatoriamente elaborada pelo

dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade em que é exercida a função, mediante parecer

favorável dos serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e ouvidos os representantes dos

trabalhadores.

8 – Sem prejuízo de serem criados por lei, os suplementos remuneratórios e as compensações, podem

ser regulamentados por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.»

A atribuição das compensações constantes do n.º 6 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

depende de deliberação de cada câmara municipal sobre quais são os trabalhadores que cumprem os

requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade, por proposta do presidente ou do vereador

responsável pela área do pessoal, de forma financeiramente sustentada, ouvidos os representantes dos

trabalhadores e com parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Também o Projeto de Lei n.º 229/XIV/1.ª retoma o Projeto de Lei n.º 561/XIII/2.ª.